Edição n°26
A dignidade da pessoa humana é valor eleito pelo constituinte de 1988 como um dos fundamentos do Estado brasileiro. É um fundamento que se coaduna com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), firmada em 1948, pela comunidade internacional que compõe a Organização das Nações Unidas – ONU. Tem um conteúdo ético que demanda a consideração e o apoio a cada ser humano enquanto destinatário do máximo respeito na busca das garantias mínimas de ordem jurídica, econômica, social e familiar que possibilitem sua adequada participação na família humana universal, vivendo de forma digna.
Daí se percebe que a dignidade da pessoa humana não é de fácil conceituação. Pode-se mesmo dizer que poucos se arriscariam em se entregar à tarefa de explicar a dignidade da pessoa humana, porém ninguém aceita o desrespeito à sua própria dignidade. O reconhecimento desse valor, que é inerente a cada ser humano, é que permite a percepção dos horrores das guerras, as condições desumanas em que vivem pessoas desabrigadas, a precariedade dos presídios que se transformam em meros depósitos de seres humanos, o abandono de crianças indefesas, o desemprego que impossibilita ao trabalhador a garantia dos recursos básicos para o sustento da sua família, e tantos outros males da sociedade moderna. É também ela que move os sentimentos altruístas daqueles que se empenham para minimizar os sofrimentos de outros seres humanos por meio de atitudes voluntárias.
A dignidade humana passou a conquistar maior proteção a partir do contexto em que foi vertida a DUDH, qual seja, o período pós-guerra, quando estava evidenciado o total desprezo pela pessoa humana, com verdadeiros massacres de civis inocentes vitimados por conflitos bélicos para os quais não haviam dado a menor contribuição, sem ter nem mesmo clareza sobre suas motivações. Tais conflitos estavam levando os Estados a agir como em tempos antigos, quando as guerras não se limitavam a superar as forças do inimigo, mas cuidavam de destruir colheitas, animais e provisões, numa demonstração de selvageria. É o que resultava do emprego de bombas atômicas.
Essa volta à barbárie reclamava urgente retomada da consciência de que existem valores humanos a serem preservados para além dos conflitos de interesses nacionais ou internacionais. Portanto, a dignidade da pessoa humana se tornou uma exigência ética reconhecida pelas nações signatárias da DUDH. Daí ter passado a ganhar espaço também nos ordenamentos jurídicos como valor fundamental. Além de figurar como fundamento do Estado brasileiro a partir da atual Constituição de 1988, é princípio consagrado em constituições precedentes de vários países europeus.
A dignidade da pessoa humana repudia qualquer preconceito ou desrespeito à pessoa, independentemente de diferenças sociais, étnicas ou de qualquer outra natureza, mesmo as relativas ao caráter. Significa dizer que basta pertencer à espécie humana para merecer tratamento digno. Portanto, qualquer que seja a condição da pessoa ela tem sua dignidade assegurada pela Constituição Federal. Nesses tempos em que a indiferença vai ganhando contornos de naturalidade, é recomendável que se exercite a consciência de que cada ser humano é merecedor do respeito à sua dignidade.