O que é bom deve ser preservado.

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Edição n°12

Por Dr. João Luiz Barboza

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A cada dia nos tornamos mais dependentes das novas tecnologias da informação e das redes de comunicação. No último dia 02, retornando de uma curta viagem, desembarquei no aeroporto de Guarulhos-SP ainda sob o entusiasmo de como o serviço WhatsApp vem facilitando a vida das pessoas, funcionando onde quer que se vá e consiga se conectar à Internet.

No país de onde vinha me despertei para a facilidade com que tal aplicativo tem sido utilizado para se estabelecer contatos e para facilitar a contratação dos mais diversos serviços. Ademais, se há a formação de um grupo de pessoas da família ou de amigos que se comunica por meio desse aplicativo, basta o acesso à rede de Internet para que se fique informado de tudo que se passa e com elas interagir. O que é mais importante: sem qualquer custo. E isto, logicamente, deve incomodar os concessionários dos meios de comunicação pagos.

Sei que não trago com isto qualquer novidade, pois que aqui também fazemos uso intenso desta ferramenta de comunicação. Mas às vezes precisamos sair do lugar comum para perceber o óbvio. Entretanto, a abordagem que desejo aqui fazer é de outra ordem. Logo após o desembarque, ao ligar o aparelho celular visualizei uma mensagem enviada por um de meus filhos alertando sobre a decisão de um juiz que havia determinado a suspensão do aplicativo WhatsApp por 72 horas como medida coercitiva porque a empresa prestadora do serviço não atendera a uma determinação judicial de fornecer dados relativos à comunicação de determinados usuários.

O horário do desembarque praticamente coincidiu com o do início da suspensão do serviço. É claro que não se pode pactuar com o descumprimento de uma determinação judicial. Porém, tampouco se pode concordar com decisão que com o propósito de constranger uma empresa a cumprir certa determinação causa tamanhos transtornos e prejuízos a toda a população. Certamente haverá outros meios para fazer com que medidas judiciais fundadas em situações isoladas não venham prejudicar o interesse geral.

Não é possível que toda a população sofra as consequências restritivas impostas por decisão que tem por objeto um caso específico. Ainda que se considere a necessária preservação da ordem jurídica há que se observar também a preservação do direito de acesso a bens e serviços que proporcionam melhoria na qualidade de vida de todos.

Há de se encontrar outros meios para punir o descumprimento de ordens judiciais sem que milhões de brasileiros sejam privados de recursos já incorporados à sua rotina, sofrendo transtornos e prejuízos muitas vezes irreparáveis. Talvez seja o caso de observarmos como outros países têm incorporado tais tecnologias preservando sua soberania, mas possibilitando que os respectivos cidadãos desfrutem das facilidades que elas oferecem.