Reflexões sobre a desaposentação

You are currently viewing Reflexões sobre a desaposentação

Edição n°37

Por Dr. João Luiz Barboza

reflexoes-sobre-a-desaposentacao

Na última quarta-feira, 26, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por 7 votos a 4, a possibilidade de desaposentação. A desaposentação é um neologismo que caracteriza a renúncia à aposentadoria do segurado que conquistou o benefício por tempo de contribuição e permaneceu em atividade. O objetivo da renúncia é obter novo benefício, incorporando na base de cálculo as contribuições posteriores à aposentadoria.

Por meio de ações judiciais, muitos segurados do Regime Geral da Previdência vinham obtendo o reconhecimento da desaposentação, conquistando elevação dos valores dos benefícios anteriores. É que o valor do benefício da aposentadoria por tempo de serviço é calculado com base no tempo de serviço e nas contribuições pagas pelo segurado durante o período em que esteve em atividade. Assim, admitida a incorporação do tempo e das contribuições ocorridos após a aposentadoria por tempo de contribuição, o valor do benefício tende a ser maior que aquele conquistado anteriormente.

É difícil para o aposentado que continua em atividade aceitar o fato de ter de continuar a contribuir com a Previdência vez que, pelo raciocínio lógico e imediato, já contribuiu o suficiente para adquirir o direito que vê materializado na própria aposentadoria. Por este raciocínio, não mais teria que contribuir se continuasse em atividade. Bom seria se assim pudesse ser. Porém, a lógica do custeio do regime previdenciário não é tão simples. Deve-se levar em conta que o benefício da aposentadoria é uma obrigação vitalícia assumida pelo Estado para com o segurado, conversível em pensão para os dependentes, após a sua morte. E parte do custeio vem exatamente das contribuições dos segurados em atividade.

Ao se aposentar por tempo de serviço o segurado está fazendo uma opção, pois tem o direito de adiar a decisão. Ao se aposentar e continuar em atividade estará também exercendo um direito, que não lhe pode ser negado. Entretanto, uma vez aposentado e continuando em atividade estará recebendo, além da remuneração, o benefício custeado com a contribuição de outros segurados. Assim, nada mais justo que continuar contribuindo também. Ademais, ao optar por continuar trabalhando, o aposentado estará ocupando um posto de trabalho que poderia ser destinado a outro trabalhador que estaria tendo a oportunidade de reunir tempo de contribuição para fazer jus ao benefício de aposentadoria. Por estas razões a desaposentação não nos parece justa, nem mesmo do ponto de vista social.

Registre-se que não há dispositivo legal que dê amparo à pretensão de desaposentação. Ao contrário, parece clara a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, ao dispor, em seu art. 18, § 2º, que “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

Como se vê, a desaposentação é, ou, melhor dizendo, era uma possibilidade muito atrativa para aqueles que pretendiam incrementar o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, podendo, inclusive, em caso de reconhecimento legal, servir de estímulo à retomada da atividade pelos aposentados, o que não parece ser o objetivo social da aposentadoria por tempo de serviço.