Edição n° 25
A compra de voto é um crime previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97 – artigo 41-A), podendo ensejar a cassação do registro ou do diploma do candidato. De acordo com o dispositivo legal, o candidato não pode fazer doações, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor nenhum tipo de vantagem pessoal com o objetivo de conquistar seu voto. É importante esclarecer que, para caracterizar a compra de votos, esse pedido não precisa ser explícito, isto é, a evidência do crime já se faz suficiente para ensejar a punição.
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990 . (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)
De acordo com a pesquisa realizada pelo Superior Eleitoral (TSE) sobre as Eleições 2014, ficou claro que ainda é prática comum no país as negociações de votos, 28% dos entrevistados assumiu ter participado desta prática ilegal, direta ou indiretamente A empresa Checon Pesquisa/Borghi foi quem desenvolveu a pesquisa, entrevistando quase dois mil eleitores de 18 a 60 anos em sete capitais de todas as regiões brasileiras – incluindo o Distrito Federal – , sendo os entrevistados pertinentes às classes sociais A, B, C e D.
Uma das conclusões da pesquisa aponta que ainda é muito pequena a percepção do eleitor no sentido de que a compra de votos é um crime, ou seja, muitos eleitores acham que é conduta normal oferecer o voto em troca de benefícios.
Folha Carapicuibana constata os fatos na cidade de Carapicuíba
A Folha Carapicuibana, ao ter acesso a esta pesquisa, constatou nos últimos 06 meses que essa realidade está presente na cidade de Carapicuíba. Para tanto, o Jovem editor das colunas S.O.S. Prefeito e Destaque da Semana, o colunista político Pablo Nemet, como presidente de liga jovem partidária no município e então pré-candidato a vereador mais jovem da história da cidade (nascimento: 04-07-1998), foi inúmeras vezes surpreendido diante desta situação, onde pessoas o abordavam nas ruas colocando condições imediatas para a concessão de um apoio ou do próprio voto, em suma, uma situação verdadeiramente absurda e vexatória. O jornal constatou também que os mais experientes, de igual maneira, sofrem tal abordagem, diga-se de passagem, em todos os lugares públicos. Foi denotado que há muitos munícipes que se dirigem a eventos políticos a fim de elencar pedidos imediatos aos pré-candidatos por conta da promessa do voto, pensando ser esta uma prática legal.
Acompanhando determinadas situações, o jornal contatou que, alguns eleitores, de forma voluntária, chegaram a mencionar que só dariam seu voto para aquele pré-candidato que, eventualmente, pudesse arcar com x necessidade, ou seja, mediante paga recompensa. Todavia, outras pesquisas apontam que esse tipo de eleitor, o qual tem como costume pedir e “prometer” seu voto em troca de benefícios, na realidade, o faz em todos os lugares, agindo com a mesma má-fé do candidato que vende seu voto para uma grande parcela da população mediante promessa de recompensa.
Outras práticas comuns consideradas crimes eleitorais ou atos ilícitos eleitorais
Além da compra de votos, é considerado crime eleitoral a utilização de prédios públicos em campanhas, a quebra do sigilo do voto, a coação ou o uso de violência para obter o voto do eleitor, a boca de urna dentre outros. No entanto, nem toda irregularidade cometida durante o processo eleitoral representa um crime. São consideradas como criminosas as condutas que ofendem os princípios resguardados pela legislação eleitoral, sobretudo os bens jurídicos protegidos pela lei penal eleitoral.
Entre os crimes eleitorais, estão desde aqueles que prejudicam a inscrição de eleitores, passando por propagandas irregulares, calúnias a candidatos, divulgação de pesquisas falsas até a violação da apuração dos resultados. As penas podem resultar em detenção, reclusão ou pagamento de multa.
Quanto aos ilícitos eleitorais também são condutas proibidas por ofenderem os princípios resguardados pela legislação eleitoral, todavia, sendo previstas sanções civis menores, como multa eleitoral, cassação do registro de candidatura, declaração de inelegibilidade e cassação de diploma eleitoral.