RESUMO
É sabido que a dengue é uma das principais arboviroses em circulação no Brasil, apresentando avanços significativos em número de casos, internações e óbitos nas últimas décadas – sobretudo em áreas urbanas densamente povoadas. Este artigo analisa o surto de dengue ocorrido em Osasco entre 2024 e 2025, utilizando, como eixo teórico-jurídico, a Lei nº 8.080/1990 e os artigos 196 a 200 da Constituição Federal. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica e documental, fundamentada em boletins oficiais, reportagens jornalísticas verificáveis e literatura científica de autores clássicos da Saúde Coletiva. Em que pese o marco legal brasileiro seja conceitualmente robusto, há uma série de desafios práticos que impedem a sua aplicação, pois os resultados demonstram que a implementação em âmbito municipal tem enfrentado barreiras estruturais devido ao déficit de saneamento, urbanização acelerada, desigualdades territoriais e insuficiência operacional da vigilância epidemiológica. Conclui-se que o surto em Osasco evidencia de forma mútua e notória o descompasso que existe entre o modelo normativo de vigilância em saúde e a sua execução concreta, indicando a necessidade de fortalecimento da Atenção Primária – que é a primeira porta de entrada do sistema de saúde -, investimentos intersetoriais e planejamento contínuo, o que é fundamental para a saúde de um município, permitindo uma gestão de maior eficiência, adaptável e efetivamente alinhada às necessidades da coletividade.
INTRODUÇÃO
A dengue consolidou-se como uma das mais relevantes emergências sanitárias contemporâneas, repercutindo de forma expressiva nos países tropicais e subtropicais. No Brasil, esta complexidade epidemiológica se torna ainda mais evidente nos grandes centros urbanos, nos quais a combinação de alta densidade populacional, urbanização acelerada a partir do crescimento desordenado e desigualdades socioambientais, infelizmente, acaba por favorecer a proliferação do “Aedes aegypti”, dificultando o controle sustentado da arbovirose. No município de Osasco, localizado na Região Metropolitana de São Paulo, o biênio 2024–2025 revelou um aumento significativo de casos, expondo fragilidades estruturais e evidenciando a necessidade de análise das ações públicas à luz do marco jurídico-sanitário brasileiro. A priori, compreender a resposta municipal ao surto exige o exame dos fundamentos constitucionais que estruturam o Sistema Único de Saúde – SUS. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um novo paradigma ao reconhecer a saúde como um direito fundamental. O artigo 196 determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida por meio de políticas sociais e econômicas cujo objetivo é reduzir o risco de doenças e assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços, de modo que a população esteja segura em suas casas e em qualquer parte da cidade. Portanto, essa diretriz é especialmente relevante para doenças como a dengue, vez que a prevenção depende de vigilância contínua e de intervenções territoriais permanentes, isto é, em uma abordagem multifacetada e integrada, na qual está incluída, além de políticas de saúde pública, a participação da coletividade, a adoção de medidas de prevenção individuais e a vacinação. A propósito, conforme a redação constitucional, o Estado deve necessariamente atuar de forma preventiva a fim de impedir o surgimento ou agravamento dos casos.
A Constituição aprofunda essa concepção no artigo 197, ao afirmar que as ações e serviços de saúde são de relevância pública e que sua regulamentação, fiscalização e controle são atribuições indelegáveis do Poder Público. Isso significa que a atuação estatal deve ser constante, abrangente e efetiva, legitimando uma série de medidas, tais como o ingresso de agentes de combate a endemias em imóveis, a adoção de ações emergenciais e a implementação de programas de vigilância ambiental e epidemiológica. No contexto da dengue, a relevância pública impõe que o Estado organize respostas tempestivas e adequadas às ameaças sanitárias, evitando, assim, atrasos que possam favorecer a disseminação viral. O artigo 198 da Constituição Federal organiza o SUS a partir de três diretrizes essenciais: descentralização, integralidade do atendimento e participação da comunidade. A descentralização, com direção única em cada esfera de governo, incumbe tão somente aos municípios a responsabilidade direta pela execução das ações de vigilância epidemiológica. A integralidade determina que a assistência para o caso deve ser articulada a partir de medidas preventivas, exigindo que o Estado atue a fim de evitar a proliferação vetorial, concomitantemente ao atendimento adequado àqueles indivíduos já acometidos pela doença. Em relação à participação comunitária, prevista como diretriz estruturante em meio à situação, reforça o papel social na prevenção da dengue, vez que o controle do vetor exige ações cotidianas realizadas dentro do domicílio das pessoas, bem como nas áreas comuns da comunidade. Desta forma, o artigo 198 estabelece uma base organizacional que exige atuação contínua, planejada e territorializada, voltada aos desafios observados em Osasco durante o surto. O artigo 199 evidencia a participação da iniciativa privada no sistema de saúde, autorizando que instituições privadas atuem de modo complementar ao SUS, mediante contratos ou convênios. Tal disposição é de suma relevância em cenários de crescimento exponencial da demanda, a exemplo do que ocorre em epidemias de dengue, quando a pressão sobre a rede assistencial pode exigir reforço temporário da estrutura de atendimento, sobretudo no que tange a existência de salas de hidratação, exames e suporte clínico emergencial.
O artigo 200, por sua vez, explicita as competências específicas do SUS, destacando a vigilância epidemiológica e sanitária, a participação nas ações de saneamento básico e a proteção do meio ambiente como funções essenciais. Esta previsão reforça que o enfrentamento da dengue ultrapassa o âmbito exclusivamente clínico em virtude de exigir atuação intersetorial articulada, capaz de integrar ações de saúde, urbanismo, saneamento, meio ambiente e educação. Para haver resulados favoráveis, tem que haver integração entre os setores. De acordo com Paim (2011), o modelo constitucional brasileiro, no momento em que atribuir ao SUS uma gama de responsabilidades relacionadas ao território e às condições de vida, está transformando a vigilância epidemiológica em um instrumento estratégico para a redução de desigualdades e para a prevenção de agravos de natureza socioambiental.
A leitura conjunta dos artigos 196 a 200 faz evidente o fato de que o enfrentamento da dengue não pode ser interpretado apenas como atribuição técnica de agentes sanitários, mas como resultado de uma política pública complexa, sustentada por princípios constitucionais que exigem regularidade, integralidade, descentralização e participação popular. O surto de dengue vivenciado por Osasco em 2024–2025 expõe de forma clara o lapso existente entre o arcabouço jurídico robusto e a capacidade real de execução das políticas sanitárias no nível municipal. Há um abismo entre o que é e o que deveria ser. Por outro lado, o surto neste município oferece uma oportunidade inigualável de reflexão acerca da necessidade em fortalecer a vigilância epidemiológica local, aprimorando a integração intersetorial e assegurando condições estruturais compatíveis com o que determina o modelo constitucional brasileiro.
Diante deste panorama, o objetivo deste artigo é apresentar uma análise da atuação municipal frente ao surto de dengue ocorrido em Osasco no período mencionado, examinando sua coerência com as diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei nº 8.080/1990. Pretende-se, assim, investigar e compreender em que medida o marco legal vigente foi efetivamente observado, quais foram as fragilidades estruturais evidenciadas pela epidemia e quais desafios persistem para a plena materialização do direito à saúde, no âmbito municipal.
REFERENCIAL TEÓRICO
A compreensão das políticas públicas adotadas para o enfrentamento da dengue no município de Osasco exige que se retome o marco jurídico-sanitário que rege o SUS e, em especial, o modo como a vigilância epidemiológica é concebida e operacionalizada no Brasil. O enfrentamento de agravos como a dengue somente se torna inteligível quando analisado sob as lentes da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8.080/1990, bem como à luz da literatura especializada da Saúde Coletiva – que discute as bases teóricas e operacionais do modelo sanitário brasileiro. Autores como Paim (2011), Mendes (2015) e Tauil (2016) destacam que o SUS emerge como um sistema desenhado para articular ações de promoção, prevenção e assistência, rompendo com modelos fragmentados anteriores e instituindo uma lógica integral, descentralizada e territorializada de atenção à saúde. Nesse sentido, é plausível afirmar que compreender o surto de dengue em Osasco requer examinar como tais princípios se realizam – ou deixam de se realizar – no âmbito municipal, considerando as responsabilidades atribuídas pela Constituição e pelas leis ordinárias, complementares, medidas provisórias e decretos (legislação infraconstitucional), bem como as capacidades institucionais e operacionais existentes.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu os pilares normativos que sustentam a vigilância epidemiológica enquanto política pública. Conforme pontuado na Introdução, o artigo 196 tráz o entendimento de que a saúde é um direito fundamental – o que implica que o Estado deve adotar políticas preventivas e garantir condições de acesso universal. O texto do artigo é claro ao determinar que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, devendo ser promovida por meio de políticas que promovam a “redução do risco de doenças e de outros agravos”. Esse aspecto é fundamental para o enfrentamento da dengue, posto que a proliferação do vetor é um evento diretamente relacionado a fatores ambientais e estruturais que podem – e devem – ser prevenidos.
O artigo 197 complementa este panorama ao atribuir às ações e serviços de saúde “relevância pública”, isto é, incumbindo a regulação e a fiscalização ao Poder Público. Tal compreensão permite interpretar a vigilância epidemiológica não como mera atividade técnica, mas como dever jurídico do Estado – o que legitima intervenções diretas no território quando necessárias para a eliminação de criadouros e proteção da coletividade. Com fulcro no artigo 198 da Constituição Federal, a organização do SUS é estabelecida em três diretrizes essenciais: “descentralização, com direção única em cada esfera de governo”; “atendimento integral”; e “participação da comunidade”. A descentralização é primordial no estudo do caso de Osasco, pois faz com que o município seja o principal responsável pela execução das ações de vigilância, monitoramento, educação em saúde e combate ao vetor. Nos dizeres de Mendes (2015), a municipalização das ações de saúde requer capacidade técnica e financeira contínua, razão pela qual destaca que “a vigilância em saúde depende de estruturas permanentes, não podendo ser acionada apenas em momentos de crise”. O artigo 200, por sua vez, especifica as competências do SUS, entre as quais se destacam, para fins desta investigação:
a. Vigilância epidemiológica e sanitária;
b. Participação em ações de saneamento básico;
c. Proteção do meio ambiente;
d. Controle de zoonoses e vetores;
e. Formulação de políticas de saúde.
Essas atribuições demonstram que o enfrentamento da dengue não se restringe à assistência clínica aos indivíduos já adoecidos, mas deve abranger medidas ambientais, educativas e intersetoriais que atinjam as causas estruturais da proliferação vetorial. O médico sanitarista Paim (2011), professor titular da Universidade Federal da Bahia, reforça essa ideia ao afirmar que o SUS representou “um projeto civilizatório baseado na ampliação dos direitos sociais e na reorganização das práticas sanitárias”, deslocando o foco para ações preventivas e estruturantes.
À luz desse marco constitucional, torna-se possível analisar criticamente as ações realizadas pelo município de Osasco durante o surto de 2024–2025, observando-se até que ponto as diretrizes estabelecidas pela Constituição foram efetivamente seguidas.
A Lei Orgânica da Saúde, nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, regulamenta os dispositivos constitucionais referentes à saúde e detalha o funcionamento do Sistema Único de Saúde. O artigo 2º reafirma o conteúdo constitucional ao estabelecer que a saúde é um direito fundamental, reforçando que o Estado deve prover condições para seu pleno exercício. Já o artigo 3º determina que a saúde é condicionada por fatores ambientais, socioeconômicos e sanitários, afirmando que o seu cuidado requer ações articuladas entre diferentes setores, premissa essencial para o controle da dengue – a articulação entre os setores é fundamental para resultados frutíferos. O artigo 6º é particularmente relevante para este estudo, visto que define o “campo de atuação do Sistema Único de Saúde”, incluindo, entre suas atribuições, a vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental. O Parágrafo 1º aduz que a vigilância epidemiológica consiste em “um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde”, devendo orientar medidas de controle. Esta definição é amplamente utilizada pela literatura especializada. Tauil (2016), epidemiologista brasileiro reconhecido como uma das principais referências nacionais e internacionais no estudo e combate às arboviroses – especialmente a dengue -, afirma que a vigilância deve ser “contínua, sistemática e territorializada”, ressaltando que ações esporádicas não são capazes de alterar significativamente o risco epidemiológico.
O Parágrafo 3º do mesmo artigo determina que a vigilância epidemiológica deve ser articulada a políticas de saneamento básico, limpeza urbana, meio ambiente e educação – o que reforça a articulação e integração de ações e políticas entre diferentes setores, ou seja, a intersetorialidade como eixo estruturante. Essa articulação, segundo Mendes (2015), autor de publicações oficiais do Ministério da Saúde, continua sendo um dos maiores desafios dos municípios brasileiros, sobretudo em contextos urbanos complexos – a exemplo do contexto da Região Metropolitana de São Paulo.
A Lei 8.080/90 também faz menção de forma prioritária ao papel dos municípios. Segundo o artigo 7º, a descentralização com ênfase na municipalização é princípio organizativo do SUS, o que significa que a execução direta das ações – incluindo a vigilância epidemiológica – é responsabilidade dos entes municipais. Isso é compatível com o artigo 18 da mesma lei, que explicita a responsabilidade dos municípios pela execução de ações de vigilância epidemiológica, sanitária e de controle de vetores.
A literatura reforça que a Lei 8.080/90 transformou a vigilância epidemiológica em política contínua – e não apenas reativa. Como afirma Teixeira et al. (2014), sanitarista brasileira de grande influência, conhecida por suas contribuições no campo da saúde coletiva no Brasil, a vigilância no SUS deve ser compreendida como “um processo permanente de produção de inteligência sanitária”, articulado a sistemas de informação, equipes territorializadas e práticas comunitárias. Essa visão, a propósito, fundamenta a análise das ações desenvolvidas em Osasco durante o período do surto.
A dengue é reconhecida internacionalmente como uma das arboviroses de maior impacto epidemiológico. A Organização Mundial da Saúde (OMS) afirma, em documento atualizado em 2023, que “a dengue é atualmente a arbovirose de maior expansão global”, sendo uma doença influenciada por urbanização acelerada, mudanças climáticas, mobilidade populacional e deficiências históricas de infraestrutura urbana. O Ministério da Saúde também destaca, em suas Diretrizes Nacionais para o Enfrentamento das Arboviroses (2023), o fato de que grandes centros urbanos seguem enfrentando o maior risco em prol da combinação de densidade populacional elevada, bem como do manejo inadequado de resíduos sólidos. No campo doutrinário, Carlos Henrique Tauil, um dos maiores especialistas brasileiros em dengue, ressalta, em artigo publicado na “Revista Epidemiologia e Serviços de Saúde” (2016), que o controle da doença depende de ações “integradas e permanentes”, que incluam efetivamente atos de vigilância, controle vetorial, saneamento básico, educação em saúde e articulação comunitária. Segundo o autor, “não há solução única” para a dengue. Para haver resultados satisfatórios, tem que haver estratégias estruturais contínuas, capazes de “romper o ciclo de transmissão” antes que novos surtos se estabeleçam.
Paim (2011), ao analisar o sistema de saúde brasileiro, reforça que epidemias revelam desigualdades históricas, pois atingem com maior intensidade territórios marcados por vulnerabilidades ambientais e sociais. Esse aspecto é fundamental para compreender o cenário urbano de Osasco, município em que há regiões densamente povoadas e com infraestrutura irregular, concentrando o maior risco para proliferação do vetor – fato comprovado por meio diferentes estudos sobre determinantes socioambientais de arboviroses em áreas urbanas.
Inúmeros autores, como Cláudio Maierovitch (2020), ex-diretor da Anvisa e pesquisador da Fiocruz, também argumentam que o Brasil ainda enfrenta desafios crônicos na sustentabilidade das ações de vigilância, frequentemente interrompidas ou reduzidas fora dos períodos epidêmicos – o que não pode continuar acontecendo. Segundo o autor, “o combate à dengue no Brasil permanece cíclico, intensificando-se em surtos e arrefecendo em períodos interepidêmicos”, fenômeno este igualmente apontado por Tauil (2016) e Mendes (2015). Ao considerar esse conjunto teórico, torna-se possível elaborar uma análise crítica do cenário osasquense, refletindo sobre a adequação entre os marcos normativos e as verdadeiras práticas observadas, além de identificar as lacunas estruturais que influenciam a capacidade municipal de emitir resposta plausível à sociedade.
PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
A presente pesquisa adota uma abordagem qualitativa de natureza exploratória e descritiva, fundamentada nos métodos bibliográfico e documental. Tendo em vista que o objetivo central deste estudo consiste em “analisar o surto de dengue ocorrido no município de Osasco entre 2024 e 2025 a partir do marco constitucional e da Lei nº 8.080/1990”, tornou-se necessário traçar um percurso metodológico capaz de integrar fontes normativas, produções científicas e documentos oficiais. Essa tríade – ou triangulação metodológica – permite compreender não apenas os fundamentos jurídicos que orientam a vigilância epidemiológica no Brasil, mas também a forma como tais fundamentos se concretizam em políticas públicas e práticas institucionais do ponto de vista municipal.
A pesquisa bibliográfica constituiu a primeira etapa metodológica. Foram consultados livros e artigos científicos de referência no campo interdisciplinar da Saúde Coletiva, com ênfase na obra de autores como Paim, Mendes, Teixeira e Tauil, consagrados pela produção científica sobre políticas públicas de saúde, vigilância epidemiológica e organização do Sistema Único de Saúde. Também foram examinadas publicações da Fiocruz, documentos institucionais do Ministério da Saúde, diretrizes oficiais referentes à vigilância de arboviroses e textos analíticos sobre determinantes sociais e ambientais da dengue em centros urbanos. A escolha destas referências bibliográficas buscou garantir profundidade conceitual e rigor teórico à discussão, articulando fundamentos jurídicos, administrativos e epidemiológicos, propriamente ditos.
A segunda etapa consistiu na pesquisa documental, indispensável para a análise concreta do surto de dengue em Osasco. Foram consultadas fontes primárias públicas, como boletins epidemiológicos divulgados pela Secretaria Municipal de Saúde de Osasco, notas técnicas e comunicados oficiais emitidos pela Prefeitura durante o período do surto, além de informações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde em painéis de incidência e monitoramento de arboviroses. Foram utilizadas também reportagens jornalísticas publicadas em 2024 e 2025 por veículos reconhecidos e respeitados na Região Metropolitana de São Paulo e, outros, nacionalmente, cujas matérias apresentaram dados oficiais fornecidos pela própria Secretaria Municipal de Saúde, pelo Governo do Estado de São Paulo e pela própria Secretaria de Saúde do município de Osasco. A utilização dessas matérias jornalísticas é justificada pelo fato de que, no contexto específico desta pesquisa, elas veiculam informações provenientes de órgãos oficiais, devidamente identificadas e verificáveis por veículos críveis, permitindo reconstruir o panorama do surto no período estudado, sem recorrer a números não validados.
A análise documental seguiu uma leitura sistemática, buscando identificar convergências e divergências entre o que a legislação determina e o que foi efetivamente executado no território municipal. Esse método permitiu examinar como os princípios constitucionais – universalidade, integralidade, descentralização e equidade – e as normas da Lei nº 8.080/1990 se relacionam com aquelas práticas de vigilância epidemiológica adotadas em Osasco, ao longo do período crítico do surto.
A terceira etapa metodológica consistiu na interpretação analítica dos dados coletados. A partir do referencial teórico, foram analisadas as ações implementadas pelo município, a distribuição territorial dos casos, as condições socioambientais apontadas pelos documentos oficiais e o posicionamento das autoridades sanitárias. Essa análise objetivou compreender em que medida as respostas institucionais se alinharam aos dispositivos constitucionais e legais, permitindo refletir sobre a efetividade do modelo descentralizado de vigilância epidemiológica, no que tange o enfrentamento de arboviroses em contextos urbanos complexos. Por se tratar de estudo qualitativo, não foi aplicada estatística inferencial, tampouco se utilizou banco de dados primários. Todas as informações numéricas citadas – quando presentes – são estritamente provenientes das fontes primárias verificáveis, descritas nesta seção. Essa escolha metodológica reforça o compromisso com a fidedignidade das informações e com a integridade científica, pois tem o condão de evitar inferências não sustentadas por documentos oficiais. Desta forma, o percurso metodológico delineado articula rigor teórico, precisão documental e análise crítica, permitindo avançar na compreensão das fragilidades e potencialidades da vigilância epidemiológica municipal diante do surto de dengue em Osasco, articulando teoria, norma jurídica e realidade empírica de forma integrada.
ANÁLISE DOS RESULTADOS
- Panorama Documental e Epidemiológico do Surto em Osasco
A partir de documentos oficiais da Prefeitura de Osasco, seguidos de relatórios da imprensa local, é possível traçar um panorama mais concreto e detalhado do surto de dengue no município. De acordo com matéria jornalísticas do jornal eltrônico e impresso para toda a região oeste da Grande São Paulo, Folha Carapicuibana, reforçando as máterias divulgadas pela Prefeitura de Osasco, a Secretaria de Saúde reforçou ações preventivas. A título de exemplo, foi intensficada a operação de “cata-bagulho”, solicitando à população que denunciasse focos de mosquito por meio da Central 156, pelo WhatsApp da Prefeitura e à redação do jornal Folha Carapicuibana. No mesmo período, a Prefeitura informou que agentes do Núcleo de Controle de Zoonoses visitaram vários imóveis, aplicando nebulização nas residências e nas ruas, além de reforçarem a comunicação sobre como eliminar criadouros domésticos do mosquito (tonéis, vasos, pneus etc.), frizando a abordagem preventiva contínua. Em janeiro deste ano (2025), a Prefeitura, em parceria com a Defesa Civil do Estado e a concessionária ViaMobilidade, organizou um evento chamado “Dia D de Combate à Dengue” nas estações de trem da cidade, com distribuição de informativos, vistorias e conscientização para os passageiros sobre a eliminação de criadouros. Esta ação, com total apoio dos jornais da região oeste, reflete uma estratégia institucional como forma mais certeira de aliar mobilização social e operacionalização de campo em locais de alta circulação, chamando as pessoas por meio da imprensa como forma de alcançar uma articulação entre o poder público municipal, estadual e empresas privadas para enfrentar a doença.
No mês de março, a Prefeitura promoveu mega-ações de campo, reunindo mais de 600 servidores públicos do município, mobilizados para vistoriar imóveis, distribuir materiais educativos e usar drones para pulverização em pontos de difícil acesso. A operação foi muito ampla e incluiu limpeza urbana com retirada de entulho, recolhimento de lixo e descarte de móveis, em ação coordenada entre as secretarias de Serviços, Obras e Saúde.
Importante também é o registro municipal de que, no primiro semestre deste ano, a zona norte da cidade foi foco específico dessas ações em razão dos seusbairros de maiores riscos para a doença. Essas operações ilustram a aplicação prática das ações de vigilância previstas legalmente no SUS — em especial o caráter preventivo, contínuo e intersetorial da vigilância epidemiológica.
Além disso, segundo publicação da Imprensa Oficial do Município de Osasco (edição de 25 de abril de 2025), havia naquele momento registros de “casos prováveis” e ao menos um óbito por dengue confirmado, bem como letalidade relativamente baixa (0,04) declarada pelas autoridades municipais. Ainda, conforme esse boletim oficial, o coeficiente de incidência registrado era de 324 casos por 100 mil habitantes (dados prováveis), o que reforça a gravidade da situação no nível local.
A imprensa da região oeste da Grande São Paulo também reporta dados contundentes. Segundo Folha Carapicuibana, a cidade registrou sua primeira morte por dengue em abril de 2024, conforme noticiado. Esse registro marcou um momento crítico no surto, acendendo alertas a todas as cidades de envolto e reforçando a urgência das ações municipais em virtude do risco de agravamento das arboviroses no município.
Em outra matéria, o mesmo veículo informou que, até o início de maio de 2024, a Região Metropolitana Oeste de São Paulo já somava mais de 20 mil casos e 15 mortes, com Osasco – novamente – destacando-se como epicentro regional. Esse contexto reforça a magnitude e a gravidade da epidemia, posicionando Osasco como protagonista no enfrentamento da dengue em seu entorno metropolitano.
A resposta da Prefeitura de Osasco combinou medidas preventivas estruturais e mobilização emergencial. A articulação entre diferentes secretarias e a mobilização de servidores para mega-ações indicam que o poder público entendeu a necessidade de atuação integrada, territorializada e contínua, características previstas pela Lei nº 8.080/1990 para a vigilância epidemiológica. A exemplo do feito, as ações de pulverização, vistoria de imóveis, educação em saúde e limpeza urbana representam concretamente o princípio constitucional e legal de prevenção, descentralização e intersetorialidade.
De maneira simultânea às ações, houve a disponibilização de um canal direto com a população por meio da Central 156 via WhatsApp, conforme mencionado nos documentos da Prefeitura, bem como dos canais de acesso à redação da Folha Carapicuibana e à diretoria da Editora Alphaville para a distribuição de material didático à população, grupo editorial responsável pela edição e ditribuição do jornal em toda a região oeste. Isto demonstra uma estratégia de vigilância participativa, em que os cidadãos são convocados a colaborar ativamente na identificação de focos larvários. Essa via de comunicação fortalece o controle social previsto no SUS e a participação comunitária no combate à dengue – nas conformidades dos preceitos constitucionais.
Contudo, o fato da cidade ter considerado a decretação de estado de emergência para o surto de dengue evidencia a gravidade da crise epidemiológica e a decisão política de mobilizar recursos extraordinários para conter a doença. A estratégia de decretar emergência está alinhada com a necessidade de resposta ampliada para arboviroses, permitindo a tomada de ações de maneira mais rápidas, a contratação de serviços e a aquisição de insumos, de acordo com o previsto em situações excepcionais de saúde pública.
DISCUSSÃO
A análise integrada do arcabouço normativo, das evidências documentais e do comportamento epidemiológico, conforme observado em Osasco entre 2024 e 2025, revela um descompasso estrutural entre a legislação sanitária brasileira e a prática cotidiana da vigilância epidemiológica municipal. Esse descompasso não é exclusivo de Osasco, pelo contrário. É fato que ele expressa uma dificuldade histórica de municípios com alta densidade demográfica para implementar, de forma contínua e territorializada, os princípios de vigilância, previstos na Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 8.080/1990.
No artigo 196, a Constituição estabelece que a saúde é direito universal e dever do Estado, sendo este obrigado a garantir políticas “que visem à redução de riscos” e ao acesso igualitário aos serviços. A elevação significativa de casos e óbitos por dengue na cidade – conforme reportado por veículos locais que registram, por exemplo, a primeira morte municipal no início de abril de 2024 -, evidencia que a redução dos riscos não se deu de maneira plena, sobretudo em regiões estruturais vulneráveis. A persistência desses territórios como epicentros, ano após ano, mostra que a materialização do art. 196 ainda depende de ações preventivas permanentes, tais como saneamento, limpeza urbana regular, eliminação de focos, programas educativos contínuos. Em outras palavras, para que a constituinte seja cumprida é necessário que haja políticas que extrapolam o âmbito estritamente sanitário. Além disso, o artigo 198 da Constituição Federal, ao organizar o SUS com base na descentralização e territorialização, incumbe os municípios da execução direta da vigilância epidemiológica. Sob essa ótica, a atuação de Osasco ao longo de 2024–2025, refletida em documentos oficiais da Prefeitura, como as visitas a dezenas de milhares de imóveis, o uso de drones, as ações integradas entre diversas secretarias e a mobilização de agentes em mutirões, representa esforço compatível com esse comando constitucional. Todavia, a concentração dessas iniciativas em momentos de explosão de casos – como no primeiro trimestre deste ano – por si só demonstra, conforme sustentam Teixeira et al. (2014), que a vigilância em saúde no Brasil ainda opera predominantemente sob uma lógica reativa, isto é, que aguarda a reação para a tomada de providências, contrariando a própria Lei 8.080/1990, a qual define a vigilância como “conjunto de ações contínuas e permanentes”. As ações de prevenção têm que se dar de forma permanentes.
Não é por acaso que a Lei nº 8.080/1990, especialmente em seu artigo 6º, inciso II, aponta que a vigilância epidemiológica deve monitorar continuamente fatores determinantes e condicionantes da saúde. As informações disponibilizadas pela cidade, entretanto, revelam que focos e criadouros foram encontrados em grande escala durante as megaoperações municipais. Logo, presume-se que muitos desses ambientes já estavam instalados antes da intensificação das ações emergenciais, o que converge com a análise de Tauil (2016), ao destacar que a dengue prospera em contextos urbanos atrelados à precariedade de saneamento, armazenamento inadequado de água e problemas de manejo de resíduos sólidos – fatores presentes nas regiões de maior incidência.
Do ponto de vista doutrinário, Paim et al. (2011) enfatizam que a efetivação do SUS depende da integração entre vigilância epidemiológica, vigilância ambiental, atenção primária e políticas sociais mais amplas. O cenário de Osasco confirma tal pressuposto: as ações municipais, muito embora expressivas em número de agentes e em mobilização estrutural, evidenciam que a vigilância ambiental – elemento indispensável ao controle do Aedes aegypti – não atuou com intensidade suficiente para impedir o alastramento da epidemia, mas tardiamente. A própria cobertura jornalística mostra que, ao mesmo tempo em que a região registrava mortes, havia necessidade de mutirões de retirada de entulho, limpeza urbana emergencial e intensificação de coletas, o que demonstra lacunas históricas. Outro aspecto relevante é a dimensão assistencial. O art. 198 da Constituição prevê uma rede regionalizada, hierarquizada e resolutiva; coordenada pela chamada “Atenção Primária à Saúde” (APS). No que pese Osasco ter criado salas de hidratação e reforçado a capacidade de atendimento, essas soluções foram apenas emergenciais. Para Mendes (2018), aqueles sistemas municipais que dependem de medidas assistenciais “reativas” enfrentam maior probabilidade de sobrecarga e aumento de gravidade dos casos. Por vias de fato, o registro de óbitos – cinco deles na região oeste, de acordo com a Folha Carapicuibana – reforça que não houve a detecção precoce e o acompanhamento adequado em todos os territórios. Do contrário, não haveria mortes.
A comunicação social também se destaca no debate. Além dos canais disponibilizados pela Folha Carapicuibana e da participação da Editora Alphaville com material educativo, a Prefeitura reforçou, ainda, o uso da Central 156 via WhatsApp para denúncias de focos. Tal prática é coerente com o princípio da participação da comunidade, previsto no art. 198, III, da Constituição, bem como relembrado por doutrinadores como Paim (2011). No entanto, o fato de serem necessárias campanhas frequentes de conscientização, inclusive nas estações de trem – como o Dia D realizado na CPTM em janeiro de 2025 -, é fator determinante para demonstrar que a participação social ainda não está plenamente incorporada às rotinas diárias de prevenção, funcionando mais como resposta a momentos críticos do que como prática pedagógica contínua.
No âmbito intersetorial, o art. 200 da Constituição e o art. 6º, parágrafo 3º, da Lei 8.080/1990, determinam que as ações de vigilância epidemiológica sejam integradas a políticas de saneamento, urbanismo, meio ambiente e limpeza urbana. As mega-operações relatadas pela Prefeitura, envolvendo dezenas de servidores de diferentes secretarias, ilustram esse esforço integrado. Todavia, Teixeira (2014)enfatiza que a intersetorialidade não pode se limitar a esforços episódicos, mas deve ser rotina estruturante. O fato de bairros vulneráveis continuarem entre os mais afetados indica que a integração entre políticas urbanas e sanitárias do município de Osasco ainda não atingiu a solidez necessária. A análise também demonstra que Osasco assumiu posição de destaque regional. De acordo com a Folha Carapicuibana, a Região Oeste ultrapassou mais de 20 mil casos e 15 mortes, momento em que Osasco figurou entre os municípios mais afetados. Mais uma vez, isso reforça a importância de que cidades densamente povoadas, localizadas na RMSP, mantenham ações permanentes – especialmente porque a circulação de pessoas e mercadorias acelera a disseminação de arboviroses, conforme apontado pela OMS (2023).
Assim, o panorama observado em Osasco confirma os principais pontos da literatura da Saúde Coletiva:
a) A dengue é fenômeno socioambiental e urbano (Tauil, 2016);
b) Exige vigilância contínua e territorializada (Teixeira, 2014);
c) Exige integração entre vigilância, APS, saneamento e mobilização comunitária (Paim, 2011);
d) Revela, quando não cumpridas essas condições, a incapacidade de respostas exclusivamente emergenciais conterem surtos de grande magnitude.
Desta forma, a realidade osasquense confirma que o marco jurídico brasileiro, de acordo com a Constituição Federal de 88 e com a Lei 8.080/90, é totalmente sólido, coerente e fundamentado, porém, sua efetivação depende de condições estruturais ainda não sedimentadas no território, tais como saneamento “adequado”, políticas públicas “contínuas”, financiamento municipal “robusto”, integração “intersetorial real” e fortalecimento “permanente” da vigilância epidemiológica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise do surto de dengue, ocorrido em Osasco no biênio de 2024/2025, evidencia, sem sombra de dúvida, que o Brasil dispõe de um marco jurídico avançado para orientar a organização das políticas públicas de saúde. A Constituição Federal de 1988, especialmente em seus artigos 196 a 200, estabeleceu um modelo de proteção social fundamentado no direito universal à saúde; na relevância pública das ações e serviços sanitários; na descentralização da gestão e na articulação intersetorial. Esses princípios são detalhados e operacionalizados pela Lei nº 8.080/1990, que define a saúde como resultado de fatores socioeconômicos amplos, atribuindo, à vigilância epidemiológica, um papel estruturante e contínuo. O caso de Osasco, entretanto, demonstra que não basta a existência de dispositivos constitucionais e legais modernos para garantir a efetividade das ações de controle de doenças transmissíveis.
Em que pese todo o empenho do município com o apoio de uma forte estrutura ao longo do período do surto, a realidade municipal revela fragilidades estruturais que dificultam a materialização dos princípios legais – especialmente em contextos marcados por desigualdades territoriais, crescimento urbano acelerado e limitações operacionais do sistema de saúde local. Como evidenciado pelos boletins epidemiológicos, divulgados pela Secretaria Municipal de Saúde e pelas notícias publicadas por meio da imprensa regional, houve um aumento significativo da circulação viral no território, concentrado sobretudo em áreas com maior vulnerabilidade socioambiental.
Autores da saúde coletiva, como Paim (2011), Mendes (2018) e Tauil (2016), destacam há anos que condições estruturais, como saneamento inadequado, precariedade habitacional, presença de resíduos sólidos e urbanização desordenada, constituem fatores determinantes para a proliferação de arboviroses. De acordo com a abordagem da pesquisa, esses elementos estiveram presentes no território osasquense e contribuíram para que as medidas de controle fossem insuficientes frente à velocidade de expansão do vetor. Do ponto de vista jurídico, esse cenário, por si só, demonstra um descompasso entre o que determina o art. 200 da Constituição Federal – ao atribuir ao SUS a responsabilidade pela vigilância epidemiológica e pela participação no saneamento básico – e o que efetivamente se consegue implementar em termos de alcance municipal.
Outro ponto crítico diz respeito à organização da rede de saúde. A criação emergencial de salas de hidratação e o fortalecimento temporário do atendimento nas Unidades Básicas de Saúde, ainda que essenciais durante o pico do surto, revelam prévia deficiência de planejamento e de capacidade instalada. O art. 198 da Constituição prevê que o SUS deve garantir ações hierarquizadas e resolutivas em todos os níveis de atenção; contudo, a situação enfrentada por Osasco indica que a rede assistencial não estava devidamente estruturada para responder com celeridade a um evento previsível e recorrente como a dengue. Não há como pressupor celeridade em cenários imprevisíveis.
A vigilância epidemiológica, por sua vez, embora tenha desempenhado papel central – por meio de visitas domiciliares, bloqueio de criadouros e ampla comunicação de risco -, operou em condições de sobrecarga, com dificuldades de integração de dados e limitações no contingente de agentes. Como fato comprobatório do presente estudo, a literatura especializada também ressalta que a vigilância deve ser contínua, territorializada e articulada à atenção primária, conforme afirmam Teixeira et al. (2014). No entanto, a predominância de ações reativas ao surgimento de casos demonstra que o município ainda enfrenta desafios para consolidar a vigilância como prática permanente, conforme exige o art. 6º da Lei nº 8.080/1990.
Ademais, a participação da comunidade, prevista no art. 198, inciso III, da Constituição, mostrou-se reduzida. A eficácia das ações educativas depende não apenas de campanhas emergenciais, mas também de um trabalho de conscientização – o que permite a construção continuada de vínculos, estratégias comunicacionais adequadas e práticas de educação permanente em saúde. Nesse sentido, o surto de 2024/2025 revela a urgência de fortalecer mecanismos de engajamento social e de ampliar a atuação conjunta entre poder público, escolas, associações de bairro, léderes de comunidades e setor privado.
Em síntese, o panorama analisado demonstra que o enfrentamento da dengue exige muito mais do que ações sanitárias pontuais. Ora, trata-se de um desafio que envolve governança territorial, políticas públicas integradas e investimento contínuo na estrutura estatal. A experiência de Osasco confirma que, embora o marco legal estabeleça claramente os deveres do estado, sua concretização depende de condições materiais, planejamento de longo prazo e uma atuação que articule saúde, saneamento, habitação, meio ambiente e educação.
Dessa forma, conclui-se que o fortalecimento da vigilância epidemiológica municipal é imprescindível para evitar novos surtos. É necessário ampliar o número de profissionais, modernizar sistemas de informação, aprimorar a integração entre vigilância e atenção primária e assegurar investimentos em saneamento básico. Desta forma, somente com ações permanentes – e não apenas emergenciais – será possível aproximar a realidade municipal dos princípios constitucionais da universalidade, integralidade e equidade.
Por fim, este estudo demonstrou que o surto de dengue em Osasco não é um evento isolado, mas parte de um fenômeno mais amplo que envolve vulnerabilidades socioambientais típicas das grandes cidades brasileiras. Logo, recomenda-se que futuras pesquisas incluam análises comparativas com outros municípios da Região Metropolitana de São Paulo, bem como estudos que avaliem o impacto de políticas intersetoriais de urbanização, saneamento e educação ambiental no controle das arboviroses. A propósito, apenas a partir dessa perspectiva integrada é que será possível transformar os direitos previstos na Constituição Federal em realidade concreta e cotidiana para todos os habitantes – especialmente o direito universal à saúde, como um dos pilares da dignidade humana, o que garante a possibilidade de uma vida com qualidade, bem-estar e plenitude física e mental.
REFERÊNCIAS
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