Jornal Folha Carapicuibana apoia o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento: saiba como funciona o processo de adoção de crianças e adolescentes no Brasil

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Edição julho 2019

 

Por Profº Fabiana Rodovalho Nemet Nº USP: 10 14 10 70 

Jornalista MTB Nº 0086670- SP

 

Segundo os dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), O Brasil possui, aproximadamente, 47 mil crianças e adolescentes em situação de acolhimento, sendo 9,5 mil inseridas no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), mas apenas 5 mil disponíveis para adoção. O fato é que, somente após o esgotamento das tentativas de reinserção na família de origem ou na família extensa (tios e avós etc.), é que a criança passa a constar na lista de adoção. Para ser mais preciso, a adoção é a última possibilidade: se não houver de fato a reestruturação familiar, são buscadas outras soluções.

 

De acordo com as pesquisas do jornal Folha Carapicuibana, atualmente há, no Brasil, 46.2 mil postulantes à adoção, isto é, uma quantidade relativamente alta de pessoas à espera do pleito, o que contrapõe ao número de crianças disponíveis para adoção. Pela lógica dos fatos, as 5 mil crianças já teriam encontrado uma nova família não fossem as exigências de determinados padrões: 14,55% optam apenas pela adoção de crianças brancas; 58% querem crianças até 4 anos de idade; 61% só adotam crianças 100% saudáveis e 61,92% não adotam irmãos – neste caso, as crianças não são separadas, sendo então adotadas pela mesma família.

 

O principal ponto a ser destacado é que, entre as 9,5 mil crianças e adolescentes cadastrados no CNA, 49,79% são pardos e 16,68% brancos; 55,27% possuem irmãos; 25,68% têm algum problema de saúde e 53,53% têm entre 10 e 17 anos de idade.

 

Muitas pessoas sonham em adotar uma criança.  Na fila de espera há casais héteros, homoafetivos e pessoas solteiras, de diferentes raças. Para todos os pretendentes, o processo é o mesmo; cauteloso e burocrático, todavia, tudo dependerá do perfil do casal ou pessoa postulante; do perfil da criança desejada e, sobretudo, do vínculo efetivo, estável e sadio que será gerado entre eles. O processo de adoção é gratuito e deve ser iniciado na Vara de Infância e Juventude mais próxima da residência do postulante. A idade mínima para se habilitar à adoção é 18 anos, independentemente do estado civil, desde que seja respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança a ser acolhida.

 

O Novo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento foi efetivado em algumas comarcas. Os interessados em postular uma adoção devem efetivar um pré-cadastro com dados pessoais, familiares, qualificações e perfil da criança ou adolescente que deseja adotar.

 

 

PASSOS PARA POSTULAR A ADOÇÃO DE UMA CRIANÇA OU ADOLESCENTE NO BRASIL

 

1º – Documentos necessários: o postulante à adoção deverá se dirigir ao Fórum ou à Vara da Infância e da Juventude da cidade em que reside ou região, levando os seguintes documentos*:

1) Cópias autenticadas: da Certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;

2) Cópias da Cédula de identidade e da Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

3) Comprovante de renda e de residência;

4) Atestados de sanidade física e mental;

5) Certidão negativa de distribuição cível;

6) Certidão de antecedentes criminais.

*Embora esses documentos estejam previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, seu Estado tem legitimidade para solicitar outros documentos. O jornal Folha Carapicuibana sugere ao interessado que entre em contato com a unidade judiciária a fim de confirmar a documentação necessária.

 

2º – Análise da documentação: o cartório lavrará os documentos apresentados, enviando-os ao Ministério Público para que seja realizada a análise, dando continuidade ao processo. Fica a critério do promotor de justiça a requisição de documentações complementares.

 

3º – Avaliação por parte da equipe técnica interprofissional do Poder Judiciário: esta fase é primordial no processo, tenho em vista que os postulantes à adoção serão avaliados por uma equipe técnica multidisciplinar do Poder Judiciário. O objetivo desta fase é conhecer os motivos fáticos que levaram o postulante a adotar uma criança/adolescente, bem como suas expectativas. Além de orientar os postulantes a despeito de todo o processo adotivo, é analisado, sobretudo, a realidade sociofamiliar desse candidato a fim de estudar e levantar sua real disposição e conjuntura para receber uma pessoa na condição de filho, identificando o posto que esse novo membro familiar ocupará na dinâmica da família.

 

4º – Participação em programa de preparação para adoção:
Aos postulantes à adoção, um dos pré-requisitos legais, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é a participação no programa de preparação para adoção. O programa enfatiza aos postulantes o efetivo conhecimento sobre a adoção, quer seja do ponto de vista jurídico, quer seja do ponto de vista psicossocial; fornece informações a fim de auxilia-los a tomarem decisões mais seguras sobre a adoção; procura instrui-los para que possam superar dificuldades que eventualmente surgirão durante a convivência inicial com a criança/adolescente; orienta e estimula o postulante à adoção inter-racial, de crianças/adolescentes com deficiência, portadoras de doenças crônicas ou com necessidades específicas de saúde, bem como a importância da adoção de grupos de irmãos.

*Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional, a ser realizado sob orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica.

 

5º – Análise do pedido de habilitação à adoção pela autoridade judiciária:  a partir do estudo psicossocial, da certificação de participação em programa de preparação para adoção e do parecer do Ministério Público, o juiz proferirá sua decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de habilitação à adoção.

 

**Se o postulante não for aprovado?

Se porventura o postulante à adoção não for aprovado, ele deverá, ante qualquer coisa, levantar os motivos pelos quais não poderá adotar uma criança/adolescente. Alguns dos motivos que inviabilizam a adoção é o estilo de vida incompatível com criação de uma criança ou razões equivocadas, por exemplo, pessoa que deseja realizar a adoção com a finalidade de aplacar a solidão; superar a perda de um ente querido; superar crise conjugal etc. De qualquer forma, é importante que a pessoa analise os motivos para que possa se adequar e participar novamente.do do processo de adoção.

 

**Por quanto tempo é válida a habilitação do postulante?

A Habilitação do postulante à adoção é válida por 03 anos, podendo ser renovada pelo mesmo período. O pretendente deverá manter sua habilitação válida sob pena de inativação do cadastro no sistema. Para isto, basta se ater ao prazo: quando faltar 120 (cento e vinte) dias para a expiração do prazo de validade, o habilitado deverá procurar a vara de infância e juventude responsável pelo seu processo e solicitar a renovação.

 

**Qual é o prazo máximo para a resposta da habilitação à adoção?

O prazo máximo para que o postulante tenha a resposta sobre a conclusão da habilitação à adoção é de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

 

6º – Ingresso no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento:  a partir do deferimento do pedido de habilitação à adoção, os dados do habilitado serão inseridos no sistema nacional, de acordo com a ordem cronológica da decisão judicial.

 

7º – Etapa da busca de uma família para a criança/adolescente: no momento em que uma criança/adolescente for identificada segundo o perfil pleiteado pelo habilitado, o Poder Judiciário contatará esse postulante, segundo a ordem de classificação no cadastro, apresentado o histórico de vida da criança/adolescente. Se houver interesse desse postulante habilitado à adoção, será permitida uma aproximação com a criança/adolescente a fim de promover um estágio de convivência, monitorado pela Justiça e pela equipe técnica;

 

  • No decorrer desse estágio, o habilitado poderá visitar o abrigo onde a criança/adolescente reside, dando pequenos passeios como forma de se aproximarem e de se conhecerem mais.

 

  • É de suma importância que os contatos do habilitado sejam sempre atualizados, como telefones e e-mails, visto que é por meio deles que o judiciário o contatará para informar sobre a disponibilidade de crianças ou adolescentes aptos para adoção dentro do perfil desejado.

 

8º – Estágio de convivência: caso a aproximação tenha sido bem-sucedida, o habilitado iniciará o estágio de convivência. Neste ponto do processo, a criança/adolescente passa a residir com a família, sendo acompanhados e orientados pela equipe técnica do Poder Judiciário. O prazo máximo desse período é de 90 dias, prorrogável por igual período.

 

9º – Uma nova família: a partir do dia seguinte ao término do estágio de convivência, os habilitados terão 15 (quinze) dias para propor a ação de adoção. Nesta fase do processo, o magistrado verificará as condições de adaptação e vinculação socioafetiva da criança/adolescente e de toda a família. Se essas condições forem favoráveis, o juiz então proferirá a sentença de adoção e determinará que seja feito um novo registro de nascimento, isto é, com o sobrenome da nova família. Neste momento, a criança/adolescente passa a ter todos os direitos de um filho legítimo.

 

**Qual é o prazo máximo para a conclusão da ação de adoção?

O prazo máximo é de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

 

  • Fontes: Corregedoria Nacional de Justiça
Observatório 3º Setor