outubro de 2018
“O prefeito MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES, propôs ação com de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, e pleito de indenização por danos morais, contra a Vereadora Neia Costa. Na ação apresentou-se como prefeito deste município. Esclareceu que a ré é vereadora local. Informou que a ré, a pretexto de se manifestar contrariamente ao aumento das passagens de ônibus locais, transmitiu, através de sua rede social, um vídeo diretamente do terminal de ônibus municipal fazendo criticas à gestão do autor, apontando-lhe, inclusive, a pratica de “roubo” dos munícipes com a pratica de aumento destacada. Diante disto, sentindo-se lesado com a referida transmissão, pugnou pelo processamento do feito através de segredo de justiça, pela remoção dos vídeos da rede social, e, por fim, pelo recebimento de indenização por danos morais.
Entendeu a juíza Dra Leila França que “a ré agiu no seu direito, senão dever, crítico e de fiscalização, não extrapolando, ao meu ver, em sua feitura, os limites da proporcionalidade e razoabilidade a violar o direito de personalidade do autor.
Diante disto, diminuta a proteção invocada, ante o munus público exercício, entendo como prejudicado o direito do autor.”
Não obstante a isto, como consignado anteriormente, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede repercussão geral, a tese de que, nos limites da circunscrição do Município, e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.
Neste trilhar, como já foi dito, a manifestação da ré, embora crítica, ainda dentro da circunscrição do Município, e com pertinência em relação ao exercício de seu mandato, não extrapolou o seu direito constitucional de manifestação e opinião.
Enfim, em caráter de resumo ao sopesamento feito no julgamento desta lide, se de um lado a proteção ao direito da personalidade do autor, mitigada por sua posição pública, não merece a pretensa guarida, frente ao interesse público que orbita sobre a questão; de outra banda, a imunidade constitucional atribuída à ré legitima a sua atuação, até pela proporcionalidade e razoabilidade observada, não alcançando, portanto, o direito de personalidade sob discussão”.
Matéria enviada ao jornal Folha Carapicuibana pela vereadora Néia Costa.