Prisão na Grande São Paulo: o início de uma história de justiça jamais vista antes e a sentença condenatória dos 08 políticos da cidade de Carapicuíba

You are currently viewing Prisão na Grande São Paulo: o início de uma história de justiça jamais vista antes e a sentença condenatória dos 08 políticos da cidade de Carapicuíba

Edição n° 78

Por Pablo Nemet

Já pode ser considerado fato histórico que a ensolarada manhã do dia 12 de maio de 2016 foi marco para a cidade de Carapicuíba: pela primeira vez, o povo carapicuibano pode se deparar com a notícia da prisão do então vereador e presidente do PSDB da cidade, Paulo Xavier, agente político que cumpria seu 6º mandato no município. Segundo o Ministério Público, o ex-vereador comandava uma associação criminosa formada por cinco pessoas, contratadas para trabalhar em seu gabinete – entre elas, a sogra e a esposa.  Ambos cometeram os crimes de falsidade ideológica; uso de documentos falsificados e peculato, respondendo assim pelos quatro tipos penais.

.

Dia 23 de agosto de 2016, mais quatro vereadores do município de Carapicuíba foram presos pela chamada “Operação Pasta Vazia”, sendo Elias Cassudé (PPS); Jeferson Macêdo (PSDB); Nenê Crepaldi (PPS); Carlos Japonês (PPS), além da secretaria de administração, Elaine Pereira. Foi decretada também a prisão do então candidato a prefeito do PT, Professor Everaldo e do ex-Deputado Estadual e também secretário municipal da gestão PT, Isac Rei –  que ficaram foragidos da justiça.

.

De acordo com o Ministério Público, todos fizeram parte de um elaborado esquema que fraudava as contratações em várias áreas da administração municipal – razão pela qual o ex-Prefeito Sérgio Ribeiro (PT) também esteve na pauta das investigações.

.

Vale lembrar que, pouco antes do ocorrido, a justiça ordenou que a Prefeitura suspendesse o contrato de 210 funcionários na área da saúde, por conta de uma suspeita de fraude em suas contratações.

.

O povo clamou por justiça: justiça foi feita

Tudo parecia um sonho – ou pesadelo para alguns. Havia aqueles que duvidavam da justiça, embora a promotoria viesse desempenhando um trabalho árduo e continuo a fim de concluir as etapas processuais e chegar à sentença, conforme correu hoje, dia 14 de agosto.

.

A ex-secretária municipal de Administração, Elaine Cristina Pereira, recebeu a mais severa das penas, sendo condenada à pena de 12 anos e três meses de reclusão em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 108 dias de multa, devidamente fixada em 1/6 do salário mínimo.

.

Confira as condenações, conforme sentença proferida:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e, em consequência:

.

a) CONDENO a acusada Elaine Cristina Pereira, qualificada nos autos, como incursa no artigo art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13, às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 17 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo, no art. 319 c.c. art. 327, § 2º, do Código Penal, por 9 (nove) vezes, em concurso material, às penas de 4 anos e 6 meses de detenção em regime inicial semiaberto, e pagamento de 180 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo e ainda no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, por 9 (nove) vezes, em concurso material, às penas de 12 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 108 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo.

.

b) CONDENO o acusado Everaldo Francisco Da Silva, qualificado nos autos, como incurso no artigo art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13, às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 15 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo, no art. 319 c.c. art. 327, § 2º, do Código Penal, por 6 (seis) vezes, em concurso material, às penas de 3 anos de detenção em regime inicial semiaberto, e pagamento de 120 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo e ainda no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, por 6 (seis) vezes, em concurso material, às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 72 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo.

.

c) CONDENO o acusado Carlos Roberto Mendes Peixoto, qualificado nos autos, como incurso no artigo art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13, às penas de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 12 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo, no art. 319 c.c. art. 327, § 2º, do Código Penal, por 9 (nove) vezes, em concurso material, às penas de 3 anos, 4 meses e 15 dias de detenção em regime inicial semiaberto, e pagamento de 135 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo e ainda no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 12 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo.

.

d) CONDENO o acusado Elias Fernandes Cassundé, qualificado nos autos, como incurso no artigo art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13, às penas de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 12 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo, no art. 319 c.c. art. 327, § 2º, do Código Penal, por 9 (nove) vezes, em concurso material, às penas de 2 anos, 7 meses e 15 dias de detenção em regime inicial semiaberto, e pagamento de 105 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo e ainda no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 12 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo.

.

e) CONDENO o acusado Paulo Xavier De Albuquerque, qualificado nos autos, como incurso no artigo art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13, às penas de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 12 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo, no art. 319 c.c. art. 327, § 2º, do Código Penal, por 9 (nove) vezes, em concurso material, às penas de 2 anos, 7 meses e 15 dias de detenção em regime inicial semiaberto, e pagamento de 105 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo e ainda no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, em concurso material, às penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 24 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo.

.

f) CONDENO o acusado Jeferson Soares De Macedo, qualificado nos autos, como incurso no artigo art. 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13, às penas de 4 anos e 1 mês de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 12 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo, no art. 319 c.c. art. 327, § 2º, do Código Penal, por 9 (nove) vezes, em concurso material, às penas de 3 anos, 4 meses e 15 dias de detenção em regime inicial semiaberto, e pagamento de 135 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo e ainda no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, por 4 (quatro) vezes, em concurso material, às penas de 5 anos e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 46 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo.

.

g) CONDENO o acusado Isac Franco Dos Reis, qualificado nos autos, como incurso no artigo 299, parágrafo único, do Código Penal, por 2 (duas) vezes, em concurso material, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 22 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo.

.

h) CONDENO o acusado Orcival Crepaldi, qualificado nos autos, como incurso no artigo 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 11 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo, no art. 319 c.c. art. 327, § 2º, do Código Penal, por 9 (nove) vezes, em concurso material, às penas de 2 anos e 3 meses de detenção em regime inicial aberto, e pagamento de 90 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo e ainda no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, por 7 (sete) vezes, em concurso material, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 83 dias multa, fixada em 1/6 do salário mínimo.

.

i) ABSOLVO o acusado Isac Franco Dos Reis, qualificado nos autos, das imputações dos artigos 2º, §§ 3º e 4º, II, da Lei nº 12.850/13 e art. 319 c.c. art. 327, § 2º, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

.

Diante da quantidade de pena aplicada e do regime inicial de cumprimento de pena, não faculto eventual apelo em liberdade e mantenho as restrições impostas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aos réus”.

.