A reforma trabalhista

Edição n°75

Por Dr. João Luiz

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O cambaleante governo de Michel Temer vem se sustentando muito mais pelas reformas que consegue aprovar do que propriamente pela legitimidade da sua chegada à Presidência da República. Vem conseguindo promover mudanças em áreas polêmicas que em outros governos não conseguiam sair das intenções. É claro que tais reformas se devem também à grande capacidade de articulação política do Presidente, que é grande conhecedor dos meandros da Câmara dos Deputados, da qual foi presidente por duas vezes, e do Senado Federal.

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O fato é que as reformas que já conseguiu levar a cabo já haviam sido objeto de discussões e sempre enfrentaram dificuldades para tramitação no Congresso Nacional. Para se ter ideia, a Lei nº 13.429, de 31 de março último, que trata da terceirização, é decorrência do Projeto de lei nº 4.302, que tramitava desde 1998, sem, contudo, ser apreciada. Polêmicas à parte, esta lei libera as empresas a contratar outras empresas (terceiros) para realizar parte da sua atividade, contratação esta que somente era permitida para atividades que não correspondesse à atividade fim da empresa contratante, tais como limpeza e segurança. A terceirização, quando feita de forma responsável, é de extrema importância para a geração de empregos, principalmente para abrigar a parcela de mão de obra que tem maior dificuldade de acesso ao emprego formal.

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A chamada reforma trabalhista, Lei nº 13.467, sancionada no último dia 13, alterando a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, parecia politicamente inviável até recentemente. Esta é uma reforma que traz mudanças importantes, não pelo ineditismo do seu conteúdo, mas sim pelo anacronismo da CLT, que já completou 74 anos, tendo sido aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, pelo Governo de Getúlio Vargas, em uma época em que as relações de trabalho eram estabelecidas em condições muito diversas das atuais.

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Em princípio, as alterações, que são muitas e não teria como tratar delas neste espaço, poderão parecer prejudiciais aos trabalhadores. Ocorre que as relações trabalhistas devem ter um mínimo de consonância com as evoluções sociais, não podendo ficar engessadas por uma legislação ultrapassada que em nome de garantias trabalhistas termina por impor obstáculos ao desenvolvimento das relações entre capital e trabalho. O Direito do Trabalho tem características que são próprias do direito privado, porém com grande incidência de normas do direito público, o que leva à frequente judicialização das demandas trabalhistas. Portanto, faz-se necessário dar o devido peso também à autonomia privada nos contratos de trabalho. E a reforma procura, dentre outras alterações, minimizar as distorções neste sentido.

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