Sobre a nacionalidade

Edição n°71

Por Dr. João Luiz

.

Raramente paramos para refletir sobre a nossa nacionalidade, isto é, ser brasileiro.  O que define a nossa nacionalidade e como a adquirimos é tema que não faz parte das nossas indagações rotineiras. É bom que seja assim, pois isto já foi motivo de tormento para muitas pessoas, até mesmo para uma nação. Basta pensarmos na situação dos judeus na época do nazismo, quando muitos viviam na condição de apátrida, ou seja, aquele que não tem pátria, que não tem uma nacionalidade.

.

A nacionalidade não é uma mera questão de escolha do indivíduo. Existem duas hipóteses: a nacionalidade primária, aquela estabelecida pelas regras de soberania estabelecidas pelo ordenamento jurídico de cada Estado soberano, e a adquirida, quando o indivíduo deseja e um Estado soberano aceita lhe conceder a cidadania, admitindo-o como seu nacional.  É o que acontece quando se consegue a dupla cidadania; o indivíduo é nacional de um país e outro lhe concede a nacionalidade. Para tanto, é necessário que a legislação do seu país originário também permita esta dupla cidadania.

.

Não existe um critério único e universal para se estabelecer a nacionalidade. Dois são os critérios normalmente utilizados: o jus soli (direito pelo solo), que estabelece a nacionalidade aos indivíduos que nasce no território do país, e o jus sanguinis (direito pelo sangue), que estabelece a nacionalidade segundo a nacionalidade dos ascendentes (pais, avós etc.).

.

As regras que estabelecem quem é brasileiro são estabelecidas pela nossa Constituição Federal, em seu art. 12. O Brasil adota como regra o jus soli, porém admite o jus sanguinis em algumas hipóteses. De acordo com a Constituição Federal, são brasileiros natos todos aqueles que nascem no território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros, exceto no caso de qualquer deles estar no Brasil a serviço do seu país.

.

O jus sanguinis se aplica no caso do nascido no exterior, filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que registrado em repartição brasileira competente, ou que venha residir no Brasil e opte a qualquer tempo, após atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Também são brasileiros os nascidos no estrangeiro, filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles lá esteja a serviço do Brasil.

.

Vale uma observação sobre a possibilidade de um indivíduo se tornar apátrida. Não é difícil imaginar: uma turista nacional de um país que adota somente o jus soli viaja e dá à luz em um país que adota estritamente o jus sanguinis. O recém-nascido, neste caso, não terá uma nacionalidade, ficando na situação de apátrida. Felizmente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu Artigo XV, estabelece que “Todo homem tem direito a uma nacionalidade”, o que supera essa possibilidade que já representou grande tormento para muitos.

.