Sobre o exercício direto do poder pelo povo

Edição n°70

Por Dr. João Luiz

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A democracia é o regime político caracterizado pela participação do povo no poder. O próprio vocábulo, de origem grega, tem o significado de “governo do povo”. A democracia pode ser exercida diretamente pelo povo quando este atua de forma direta na elaboração das leis e tomadas de decisão de poder, ou indiretamente quando o faz por meio dos representantes que elege para atuar em seu nome.

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Na democracia grega os cidadãos exerciam diretamente o poder. Reuniam-se em espaço público apropriado (ágora) para opinar sobre as questões de governo. Isto, entretanto, não deve ser entendido como participação direta de toda a sociedade, pois a qualificação de cidadão era bastante restritiva. Excluía mulheres, jovens menores de vinte e um anos, estrangeiros e escravos. E muitas eram as formas pelas quais o indivíduo podia se tornar escravo, como o prisioneiro de guerra e o devedor que não conseguia saldar suas dívidas. O número de escravos era bastante elevado; o número de cidadãos aptos a votar era bastante limitado.

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A Constituição brasileira atribui ao povo o poder, porém quanto ao seu exercício prevê que será exercido “por meio dos seus representantes eleitos, ou diretamente nos termos desta constituição” (art. 1º, parágrafo único). Assim, temos uma democracia predominantemente representativa, sendo exercida diretamente em algumas poucas hipóteses. Portanto, quando elegemos nossos representantes estamos lhes dando uma procuração, um mandato, para que exerçam o poder em nosso nome. Por isto devem respeitar a vontade da maioria que os elegeu.

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Quais são as hipóteses em que exercemos diretamente o poder? São o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de lei: o plebiscito ocorre quando somos chamados a decidir sobre determinado tema, como quando tivemos de decidir, em 1993, sobre a forma e sistema de governo (monarquia parlamentar ou república; parlamentarismo ou presidencialismo); por meio de referendo decidimos sobre a concordância ou não com uma medida proposta por nossos representantes, como quando decidimos sobre o comércio de armas de fogo, em 2005; pela iniciativa popular de lei podemos apresentar projeto de lei, que deve obrigatoriamente ser levado à apreciação e votação do Legislativo.

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A iniciativa popular de lei pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de 0,3 % (três décimos por cento) dos eleitores de cada um deles. Vale observar que as assinaturas têm de ser reais, não sendo ainda válidas assinaturas obtidas por adesão virtual. Obviamente, quando permitidas as assinaturas virtuais a iniciativa popular de lei ficará significativamente facilitada.

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