Sobre a representação do povo no poder

Edição n°69

Por Dr. João Luiz

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O Brasil é uma república. Isto significa que o poder pertence ao povo e em sem nome será exercido, o que constitui fundamento para qualquer país democrático. E o parágrafo único, do art. 1º, da Constituição Federal, dispõe:

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Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio dos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

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A República brasileira é federativa, o que significa que o território brasileiro é dividido entre unidades, que detêm certa autonomia. Estas unidades são os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que compõem a União.

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Cada uma dessas unidades tem sua participação na estrutura do poder. A cada quatro anos somos chamados para votar. As eleições municipais são realizadas separadamente, em dois anos, das eleições federais e estaduais. Assim, nos Municípios elegemos como nossos representantes os Prefeitos e Vereadores; nos Estados, elegemos Governadores e Deputados Estaduais; na União, elegemos Presidente da República, Deputados Federais e Senadores. O Distrito Federal tem uma estrutura muito parecida com a dos Estados, tendo Governador e Deputados Distritais.  Portanto, no plano federal temos no legislativo uma estrutura bicameral (Câmara dos Deputados e Senado Federal).

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Esta estrutura bicameral é típica de Estado (país) federativo, onde os Senadores representam, em regra, as unidades da federação. No caso brasileiro, os Senadores e Deputados Federais representam os Estados e o Distrito Federal, sendo que os Municípios não têm representantes no plano federal. Vereadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores são responsáveis pela elaboração das leis; Prefeitos, Governadores e Presidente da República são os responsáveis pelo poder executivo das suas respectivas esferas de atuação: Município, Estado ou União.

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No plano federal, os Deputados Federais eleitos representarão o povo do seu respectivo Estado; os Senadores representarão os interesses específicos dos seus respectivos Estados ou do Distrito Federal. Assim, ao votar uma lei, os Deputados deverão ter um olhar voltado para o interesse popular; os Senadores, por suas vezes, deverão ter como foco o interesse da unidade que representam na Federação. Para tanto, a cada eleição federal votamos para Deputado Federal e para Senador.

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O número de Deputados Federais, que têm mandato de quatro anos, é estabelecido pela Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, proporcionalmente à população do Estado que representam, variando entre o mínimo de oito, para o Estado de menor população e o máximo de setenta para o Estado mais populoso, com um total de 513 Deputados. Conforme disposição constitucional, cada um dos 26 Estado, assim como o Distrito Federal, independentemente da população, será representado por três Senadores, totalizando 81, que têm mandato de oito anos, sendo que a cada quatro anos elegemos um ou dois Senadores, alternadamente, de forma a renovar um terço e dois terços do Senado Federal a cada quatro anos. Sobre a o exercício direto do poder, falaremos na próxima oportunidade.

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