Sucessão presidencial

Edição n°68

Por Dr. João Luiz

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É comum ouvirmos falar da sucessão presidencial com alusão às autoridades que estão na linha sucessória, fazendo-se certa confusão, que é perfeitamente compreensível quando se trata de pessoas que não estão familiarizadas com o texto constitucional. Muitos acreditam que estão na linha sucessória da Presidência da República o Vice-Presidente, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e, por último, o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Porém, há que se fazer uma adequada interpretação do que diz a Constituição Federal (CF) para que se evite equívocos, como tem sido comum na situação atual, em que se faz presente a possibilidade de queda do atual Presidente da República, quando se diz que o Presidente da Câmara dos Deputados seria o seu sucessor.

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Vejamos o que diz o texto constitucional, em seu art. 79:

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Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.

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Como se pode perceber, o Vice-Presidente é o substituto natural do Presidente da República, e seu sucessor no caso de vacância do cargo. A confusão que se faz com a linha sucessória é por conta do que dispõe o art. 80, que nem sempre é interpretado em combinação com o art. 81. Vejamos, primeiramente, o que diz o art. 80:

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 Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

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Este é o dispositivo que leva à possível confusão que frequentemente se verifica. É que estando ausentes o Presidente e o Vice-Presidente da República haverá a necessidade de alguém ocupar o cargo, por exemplo, quando os dois viajam ao exterior, ou como atualmente, não existindo Vice-Presidente, na ocorrência da ausência temporária do Presidente. É de se observar que a CF veda a ausência do Presidente e do Vice-Presidente do País, por mais de 15 dias, sem licença do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo (art. 83).

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O art. 81 da CF completa o esclarecimento da eventual confusão, deixando evidente que além do Vice-Presidente, todos os demais serão chamados a exercer a Presidência em caráter temporário, evidenciando, ainda, que a hipótese de temporariedade será de no máximo 90 dias, quando dispõe:

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Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

§ 2º – Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

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Em conclusão, podemos afirmar que o único sucessor do Presidente da República é o seu Vice, sendo os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal, nesta ordem, seus substitutos temporários, portanto, não são seus sucessores. Assim, na eventual vacância do cargo de Presidente da República atual, como não temos Vice, haverá eleição indireta, em 30 dias, pelo Congresso Nacional, para os cargos de Presidente e Vice-Presidente para concluir o atual mandato. Poderão ser candidatos brasileiros natos, maiores de 35 anos que estejam em pleno gozo dos seus direitos políticos e que tenham filiação partidária (art. 14, CF).

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