Intervenção é exceção.

Edição n°65

Por Dr. João Luiz

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Com os problemas econômicos e a violência ganhando as proporções que se têm verificado ultimamente em alguns Estados brasileiros, surgem vozes a perguntar por que a União não decreta intervenção naqueles onde ocorrem significativas anormalidades. É verdade que a Constituição Federal prevê a possibilidade de intervenção, não somente da União nos Estados e no Distrito Federal como também dos Estados em seus respectivos Municípios e da União nos Municípios dos Territórios Federais. Antes de mais, cumpre esclarecer que atualmente não existem Territórios, porém a Constituição Federal prevê, em seu art. 18, § 3º, a possibilidade virem a ser criados.

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A previsão constitucional de intervenção federal ou estadual se limita a hipóteses específicas e constituem exceção à regra, vale dizer, a regra é a não intervenção. É o que se depreende do que está expresso nos dispositivos que dela se ocupam. Da intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal cuida o art. 34; da intervenção dos Estados em seus Municípios e da União nos Municípios dos Territórios cuida o art. 35.

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Há ainda quem confunda o auxílio que a União vem prestando a alguns Estados, por meio das forças armadas, na busca da superação de crises na segurança pública como sendo intervenção. É um equívoco daqueles que assim pensam. Como já afirmamos, a intervenção somente poderá ocorrer quando presentes algumas circunstâncias constitucionalmente previstas. A intervenção representa um abalo da estabilidade da República, principalmente quando da União nos Estados ou no Distrito Federal. Aliás, “manter a integridade nacional” é uma das justificativas para a sua decretação da intervenção federal (art. 34, inciso I).

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Consciente da instabilidade que causa a intervenção federal o constituinte estabeleceu que durante sua vigência a Constituição não poderá ser emendada. Em outros termos, na vigência de intervenção federal não poderá ser votada qualquer emenda à Constituição. Assim é que intervir em um Estado é medida extremamente séria e exige, além de cautela, a configuração de uma das situações previstas no texto constitucional. É característica de um Estado federado, como o brasileiro, a autonomia dos entes que o compõem, e a intervenção significa o abalo dessa autonomia.

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