Pichar é crime.

Edição n°55

Por Dr. João Luiz

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A ordem jurídica é estabelecida para preservação da convivência social ordeira e pacífica, estabelecendo um campo de liberdade bastante amplo. Porém, viver em sociedade exige impor limites à própria liberdade. Não se pode pretender fazer tudo que deseja, principalmente quando estão em jogo direitos ou interesses alheios. A Constituição Federal prevê a limitação da liberdade somente nos termos previstos em lei. O seu art. 5º, inciso II, é bem preciso ao dispor que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Isto significa poder fazer tudo que a lei não proíbe, porém não podendo fazer o que está expressamente vedado por lei. Em outros termos, a liberdade somente pode ser limitada por lei.

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Pois bem. A Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, é bem clara ao tipificar, em seu art. 65, o crime de pichação: “Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”. O parágrafo primeiro do mesmo artigo prevê o agravamento da pena para 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa, se a pichação for realizada em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico. Ainda no mesmo artigo, o parágrafo segundo prevê que “não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional”. Observe-se que mesmo no caso do grafite a prática depende de consentimento prévio, no caso de propriedade particular, ou de autorização quando se tratar de bem público.

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Como se vê, a pichação é crime e não deve ser nem mesmo tolerada, pois aquilo que a lei prevê como crime obriga a todos. Portanto, a pichação não pode ser realizada nem mesmo quando consentida. Não por outro motivo, esta é uma atividade praticada na clandestinidade, normalmente por delinquentes notívagos, que na maioria das vezes colocam em risco a própria vida escalando edifícios e monumentos para atingir seu objetivo. O Município de São Paulo vem procurando intensificar o combate a esta prática criminosa que deteriora o patrimônio público e o particular. É de se esperar que os demais municípios, especialmente os da região metropolitana de São Paulo, abracem a causa do combate a esta prática criminosa, pois os pichadores tenderão a deslocar suas ações para onde a repressão se mostrar de menor rigor.

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