Edição n°43
Desde quando se deu a queda do absolutismo na Europa firmou-se o Estado constitucional, com a garantia dos direitos fundamentais e a limitação do Poder. É sabido que a origem da democracia está na Grécia antiga, ainda que lá o exercício da cidadania estivesse reservada a uma reduzida parte qualificada da população. Porém, na sequência veio o Império Romano, sua queda e várias transformações que culminaram com a monarquia absolutista, com seu auge no período que se estende de meados do século XVII até fins do século XVIII. As revoluções desse século, marcadamente a Revolução Francesa, de 1789, constituem importante marco na limitação do poder monárquico, ainda que outros documentos apontem movimentos limitadores do poder absoluto, como a Carta Magna de 1215.
Em sua obra “O espirito das leis”, de 1748, Charles-Louis de Secondat, o Barão Montesquieu, evidencia a importância da separação dos poderes para que se evite a concentração do poder em mãos de um único governante. A divisão do poder em três funções tem esse propósito. Vale ressaltar que na essência o Poder é uno, é indivisível. O que há é uma divisão em três funções de um mesmo poder soberano: função legislativa, função executiva e função judiciária. De qualquer forma, tornou-se habitual a referência a essas funções como poderes. É o que se lê na Constituição Federal, art. 2º:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Importante observar que a separação e a independência não são rígidas. Porém, se há alguma flexibilidade ela existe para que seja garantido o adequado funcionamento do Estado. Para isto, algumas funções atípicas são atribuídas pela Constituição, e somente ela pode fazê-lo. Por exemplo, ao chefe do Poder Executivo é dada a atribuição de legislar por meio de Medidas Provisórias ou Lei Delegada; ao Poder Legislativo é atribuída a função de julgar o Chefe do Poder Executivo nos casos de crime de responsabilidade. De qualquer forma, a separação dos poderes, com harmonia e independência possibilita um controle recíproco, conhecido como freios e contrapesos.
Pois bem. No presente ano o Brasil vive uma intensa demanda da atuação das três funções de poder. A presidente da República sofreu, no Legislativo, processo de impeachment e foi destituída; o Presidente da Câmara dos Deputados foi afastado de suas funções pelo Supremo Tribunal Federal (STF), órgão máximo do Judiciário e, posteriormente, teve o mandado cassado por seus pares; no último dia 5, um ministro do STF concedeu liminar determinando o afastamento do Presidente do Congresso Nacional, decisão esta que não foi acatada pelo destinatário, gerando um imbróglio jurídico cuja tentativa de esclarecimento demandaria outro artigo.
Aparentemente o ano se encerrará sem que outra questão jurídico-política alcance o deslinde. O atual Presidente da República, Michel Temer, não tem ainda assegurada sua permanência no cargo, vez que se encontra sob apreciação do Tribunal Superior Eleitoral ação que pede a cassação da chapa que o elegeu Vice-Presidente de Dilma Rousseff, a quem substituiu após o processo de impeachment. Como resta claro, na hipótese de ocorrer a impugnação da chapa antes de 31 de deste mês de dezembro, teremos eleição direta em 90 dias; se por ventura sobrevier a impugnação após o início de janeiro, ter-se-á eleição indireta pelo Congresso Nacional, em 30 dias. Como se vê, é muito provável que o ano termine muito antes que a atual turbulência política tenha sido superada.