Direitos políticos podem ser cassados?

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Edição n°36

Por Dr. João Luiz Barboza

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É comum nas conversas sobre a celeuma que envolveu a perda do mandato da Ex-Presidente Dilma Rousseff, pela via do impeachment, com o Senado Federal decidindo pela preservação dos seus direitos políticos, pessoas questionarem por que não houve também a “cassação” dos seus direitos políticos. Diante dessa questão resolvemos oferecer alguns esclarecimentos, pois não é incomum encontrar quem faça uso equivocado do termo.

Na verdade, como decorrência da condenação do Presidente da República no processo de impeachment, a Constituição Federal prevê, em seu art. 52, parágrafo único, a inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, ao que equivale dizer suspensão de direitos políticos. É bem verdade que no julgamento da Ex-Presidente houve clara inobservância do que dispõe a Constituição, mas esta não é a questão que se pretende abordar aqui. O que se deseja esclarecer é a questão da possibilidade ou não da cassação dos direitos políticos.

Os direitos políticos são direitos ligados à cidadania, e não podem ser cassados. O que pode ocorrer é a perda ou suspensão, mesmo assim, em casos bem específicos. A Constituição Federal é muito clara ao disciplinar este tema em seu art. 15.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Observe-se que a perda dos direitos políticos está relacionada ao rompimento do vínculo de nacionalidade, o que faz todo sentido, pois seria incoerente manter o reconhecimento dos direitos políticos àquele que deixou de ser nacional, se tornando, portanto, estrangeiro. O cancelamento da naturalização somente é superável por meio de ação rescisória, vale dizer, pela desconstituição do seu cancelamento. Em qualquer outra das hipóteses do transcrito art. 15 o que ocorre é a suspensão dos direitos políticos, que poderão ser recuperados tão logo seja superada a causa da suspensão, se for o caso.

Como se pode depreender do dispositivo constitucional, é incorreto falar-se de cassação de direitos políticos. É uma restrição de direito inadmissível em uma democracia. Em nenhuma das Constituições brasileiras houve previsão para tal violência aos direitos individuais. Vale observar que nem mesmo no regime militar vivido no Brasil, de 1964 a 1985, havia a previsão da cassação de direitos políticos. Nem mesmo o Ato Institucional nº 5, o famoso AI-5, de 13 de dezembro de 1968, considerado o ápice do regime de exceção, chegava a tal extremo. O AI-5 previa sim, em seu art. 4º, a possiblidade de o Presidente “suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais”. Em conclusão, a Constituição Federal veda a cassação de direitos políticos, prevendo hipóteses para perda ou suspensão dos mesmos.