O direito à saúde

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Edição n°33

Por Dr. João Luiz Barboza

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É sabido no meio acadêmico que não existe direito ilimitado. É sabido também que constitui questão de grande debate no meio jurídico se é ou não dever do Estado arcar com os custos de aquisição, no exterior, de medicamento não existente no Brasil e indicado para tratamento de enfermidade que, eventualmente, vitime pessoas com direito ao atendimento do Sistema Único de Saúde – SUS. A situação ganha maior relevo quando se trata de medicamento de alto custo. Neste tipo de situação, resta ao paciente recorrer ao Judiciário para conseguir que o SUS fique obrigado a arcar com os custos de aquisição de referido medicamento, vez que a saúde é um direito social fundamental constitucionalmente assegurado a todos. Ao tratar dos direitos sociais, a Constituição Federal, dispõe, em seu art. 6º:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Na Seção que trata da Saúde, dentro do Capítulo da Seguridade Social, a garantia do direito à saúde fica ainda mais evidente, pois o art. 196 estabelece:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

É natural que o Judiciário se curve diante de tão evidente garantia estabelecida no texto constitucional. Assim, aqueles que demandam judicialmente o cumprimento do dever do Estado de lhes assegurar a saúde, com frequência conseguem que medicamentos produzidos no exterior sejam adquiridos a expensas dos cofres públicos. Ocorre que muitas variáveis entram na discussão, como exemplos, a existência ou não de similares no Brasil, o reconhecimento do medicamento por parte da Agencia de Vigilância Sanitária – ANVISA e a comprovação científica da sua eficácia.

Há que se ter em conta também que a garantia dos direitos sociais, que são amplos, como se observa do transcrito art. 6º, fica sempre na dependência da disponibilidade de recursos públicos, que não é ilimitada. Nesse contexto, impor aos entes estatais a obrigatoriedade de arcar com a importação de medicamentos de alto custo poderá comprometer o atendimento de outros serviços que também são de responsabilidade do Estado.

Como se vê, trata-se de questão de grande complexidade. Por conta disto, encontra-se em tramitação, no Supremo Tribunal Federal (STF), recurso cujo deslinde deverá disciplinar a matéria. O julgamento ocorria no último dia 28 de setembro, quando foi suspenso por pedido de vistas de um dos Ministros. Está claro que a complexidade da decisão exige muita prudência e reflexão dos julgadores. É claro que não se pode ignorar a angústia do paciente e de seus familiares quando se veem diante da possibilidade de conseguir a cura de um mal e, sabendo existir um medicamento que possibilite seu alcance, não conseguem ter assegurado o acesso a ele.

A questão fundamental é encontrar meios que permitam a todos o acesso à saúde, sem que isto signifique acatar reivindicações desmedidas a ponto de inviabilizar o acesso a outros direitos sociais também constitucionalmente assegurados a todos. A equidade e a justiça social são de extrema relevância na consideração das demandas por direitos sociais. Com a palavra o guardião da Constituição Federal, o STF.