Em nota Folha Carapicuibana recebeu notícia exclusiva: Juíza Dra. Leila França Carvalho Mussa condena Prefeito Sérgio Ribeiro a ressarcir R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) à cidade, além de bloquear seus bens até atingir o valor do montante

Edição n° 32

Por Pablo Nemet

 

01Em nota, a Folha Carapicuibana recebeu, com exclusividade, uma das notícias mais esperadas: nesta semana, o prefeito Sergio Ribeiro (PT), foi condenado pela juíza cível Dra. Leila França Carvalho Mussa por improbidade administrativa, dano ao erário, enriquecimento ilícito, devendo ressarcir ao erário (além do valor da multa) o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Segundo consta os autos, a magistrada determinou o bloqueio dos bens do prefeito. A promotora Sandra Reimberg trabalha no processo que tramita na 3ª Vara Cível do Foro de Carapicuíba.

Nº do Processo: 1007665-04.2016.8.26.0127

Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. Segundo Calil Simão, o ato de improbidade qualificado como administrativo (ato de improbidade administrativa) é aquele impregnado de desonestidade e deslealdade.

Dano ao erário: é o mesmo que dizer causar dano aos órgãos da administração pública.

Enriquecimento ilícito: a própria palavra já diz, enriquecer de maneira ilegal.

Condenação

O prefeito Sergio Ribeiro (PT) foi condenado a ressarcir a quantia de R$3.000.000 (três milhões de reais) aos cofres públicos, Neste trilhar, determinou-se a sequência subsidiária de constrições de bens imóveis, automóveis e, por último, a título complementar de ativos financeiros.

Segue a decisão proferida:

Vistos. Para a garantia de eventual ressarcimento ao erário, além do custeio de multa civil, foi fixado o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Neste caminhar, determinou-se a constrição de bens em nome dos réus, até o atingimento do valor garantidor fixado. Neste trilhar, determinou-se a sequência subsidiária de constrições de bens imóveis, automóveis e, por último, a título complementar de ativos financeiros. Conscientemente, alterou-se a ordem constritiva prevista no Código de Processo Civil, isso porque a constrição dos bens imóveis e automóveis impedem apenas o seu dispor, assegurando o seu gozo; enquanto que a constrição direta dos ativos financeiros, bens fungíveis, de uso e gozo confundíveis e imediatos, na proporção inicialmente fixada, poderia causar dano irreparável ou de difícil reparação em relação às partes. Diante disto, preferiu-se utilizar desta última em caráter subsidiário e complementar. Pois bem. Superado este ponto introdutório, compreendidas as razões deste juízo, passo a analisar os resultados obtidos. Em nome do demandado, senhor Sérgio Ribeiro da Silva, identificou-se direitos sobre dois imóveis alienados fiduciariamente (fls. 206/207 e 214/217). Quanto ao bem imóvel localizado em nome da empresa Energycan, identificou-se um imóvel compromissado, por registro público, em favor da empresa (fls. 208/213). Consulta feita perante a Receita Federal arquivada em pasta própria (fls. 185 e 186). Consulta feita na base de dados do sistema RENAJUD não teve resultado significativo (fls. retro) Diante dos bens identificados, ainda sem qualquer medida constritiva, remetam-se os autos deste processo para que o Ministério Público, garantidor da ordem jurídica, esclareça se entende como suficiente a constrição dos direitos sobre os bens imóveis localizados. Nesta oportunidade, deverá o representante do Parquet informar se requer a tentativa de constrição de ativos financeiros em nome dos demandados isoladamente ou na forma de complemento de eventuais constrições pretendidas sobre os direitos dos imóveis identificados. Nesta mesma oportunidade, pretendendo a constrição de ativos financeiros, observando as constrições dos direitos sobre os imóveis eventualmente pretendidas, sem perder de vista o valor garantidor afixado, R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), deverá a promotoria de justiça responsável apontar o valor de ativos financeiros que entende suficiente para garantir ou complementar a garantia de possível restituição ao erário público. Oportunamente, e com urgência, conclusos para as providências necessárias e deliberação quanto a notificação dos demandados. Intime-se.”

A juntada do ofício aos autos foi feita no último dia 15, ou seja, há 4 dias!  É no mínimo absurdo uma pessoa ser eleita pelo povo, por meio do voto de confiança e, simplesmente, causar dano à população que a elegeu. Isso demonstra o total descaso que o prefeito tem para com a população da sua cidade, mais precisamente em não se importar com hospitais, postos de saúde, escolas, segurança, saneamento básico etc. e, por outro lado, se importar consigo mesmo, já que a corrupção foi provada por meio de ação judicial.

De qualquer forma, a angústia do povo se tornará amena ao certificar-se de que a justiça não está recuando, pelo contrário… Ela vem desempenhando seu papel com excelência, buscando, cada vez mais, provas comprobatórias dos fatos.

Sendo assim, cabe a população não eleger mais determinados parlamentares, a qualquer tempo, uma vez envolvidos em crimes de corrupção.