Edição n° 18
Em período de eleição é comum ver o marketing abusivo por parte dos candidatos que não poupam recursos para sua divulgação, por vezes, indo além do tolerável. Porém, com A Lei nº 13.165/2015, mais conhecida como “Reforma Eleitoral” ou “Mini Reforma Eleitoral”, as regras para divulgação dos candidatos ficaram mais severas, restringindo-os de uma série ferramentais de divulgação, as quais eram utilizadas até mesmo para coagir o eleitor. Tendo em vista os fatos é dever do eleitorado conhecer e fiscalizar os candidatos!
Propaganda Eleitoral
A propaganda eleitoral está proibida sob qualquer forma, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados em:
-bens públicos, cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público;
-bens de uso comum, ou seja, naqueles locais em que a população, em geral, tem acesso (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada);
-postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego;
-árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios;
-viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
**OBSERVAÇÃO:
Residências: é permitida a propaganda eleitoral em adesivo ou papel, com dimensões que não exceda 0,5m² (meio metro quadrado).
Veículos particulares: são permitidos os adesivos microperfurados em extensão máxima do para-brisa traseiro. Em outras posições o adesivo pode ter a dimensão máxima de 50cm x 40 cm. Fica proibido o pagamento por parte do candidato, ou seja, o espaço tem que ser cedido gratuitamente.
Veículos de som: Está permitido o uso de carros de som entre 8h00e 22h00, mantendo distância mínima de 200 metros de órgão públicos. O uso de trio elétrico só é permitido em comício.
Passeatas: os candidatos podem fazer passeatas, carreatas e caminhadas até a véspera das eleições.
Propagandas em vias públicas: é permitido locar mesas para distribuição de material de campanha e utilização de bandeiras ao longo das vias, desde que não dificultem a passagem de pessoas e veículos. Esses dispositivos só podem ocupar as vias entre 6h00 e 22h00.
Material Gráfico: Os “santinhos”, folhetos, volantes e outros impressos podem ser distribuídos na véspera da eleição até ás 22h00.
Propaganda em jornais e revistas: está permitida propaganda eleitoral, desde que não exceda 10 anúncios de propaganda por veículo de comunicação social (jornal, site do próprio jornal e revista), e a dimensão da propaganda deve ser um oitavo de página de jornal e de um quarto de página de revista ou tabloide. Esse impresso pode ser reproduzido também na Internet, desde que no sítio do próprio jornal.
Internet: é permitido fazer propaganda pelo site do partido ou em site próprio. Mensagens eletrônicas (e-mails) serão permitidas desde que haja mecanismo de descadastramento pelo destinatário, o que deve ocorrer em até 48 horas. O candidato ainda pode fazer propaganda em blogs e redes sociais.
Boca de urna: fica proibida a boca de urna, bem como qualquer tentativa de influenciar o eleitor no dia da eleição.
Brindes: está proibida a confecção, a utilização e a distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou qualquer outro bem material que possa influenciar o eleitor.
OBS.: É permitido Realizar manifestação individual e silenciosa da preferência política do cidadão, desde que não haja aglomeração: neste contexto, permite-se o uso de peças de vestuário (camisetas com fotos do candidato), acessórios (bonés, fitas, broches, bandanas), bem como o porte de bandeira ou de flâmula, ou afixação de adesivos em veículos ou objetos de propriedade do eleitor. Em outras palavras, grupos de pessoas não pode usar camiseta de um candidato, por exemplo, mas apenas uma única pessoa.
Telemarketing: a resolução de nº 23.457/2015 do TSE proibiu o uso do telemarketing.
Showmício: Show ou evento para promoção de candidatos, assim como apresentação, remunerada ou não, de artistas com intento de animar comício ou reunião eleitoral está proibido.
Outdoors: Estão proibidos.
O que é permitido no dia da eleição?
No dia da eleição é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
É crime eleitoral a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia da eleição, bem como o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata na data do pleito.
Denúncia de propaganda eleitoral irregular: Por meio do site www.tre-sp.jus.br é possível denunciar propagandas irregulares, as quais serão encaminhadas para o juiz da zona eleitoral onde há a irregularidade. Em caso de irregularidade em meios de comunicação ou distribuições de brindes, o eleitor deve acionar a Procuradoria Regional Eleitoral (www.presp.mpf.mp.br). O objeto de denúncia será investigado minuciosamente diante de todas as hipóteses possíveis – no caso de internet, o caminho da postagem será devidamente investigado, com quebra de sigilo.
Burlar propagandas a fim de prejudicar terceiros ou fazer transparecer situações com o mesmo objetivo configura crime passível de todas as punições legais.
Calendário Eleitoral
30/06/2016 – Candidatos não podem apresentar ou transmitir programação de rádio, televisão e internet, sendo afastados até o dia da eleição.
06/08/2016 – Nenhuma mídia como jornais, rádio, televisão etc., poderá tratar um partido ou candidato de maneira privilegiada, entrevistam tem que necessariamente respeitar à isonomia.
16/08/2016 – Os candidatos estarão autorizados a pedirem voto direto ao eleitor, já podendo fazer sua propaganda eleitoral.
26/09/2016 – Começa a propaganda eleitoral gratuita na rádio e televisão.
01/10/2016 – encerramento de propaganda eleitoral: qualquer forma de campanha eleitoral após as 22h00 configura crime.