O desenrolar do atual mandato de Presidente da República.

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Edição n°17

Por Dr. João Luiz Barboza

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O afastamento provisório da Presidente da República tem sido objeto de vários posicionamentos, prós e contra, embora tenha ocorrido em estrita observância dos ditames constitucionais, em todas as etapas até aqui realizadas. A fase em que se encontra será finalizada com o julgamento no Senado Federal, em sessão presidida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, quando será julgado o cometimento ou não de crime de responsabilidade pela Presidente afastada.

Para que a Presidente afastada seja considerada culpada será necessário que do total de 81 senadores, pelo menos 54 se manifestem a favor do impeachment. Vale observar que a Presidente afastada não necessita de votos efetivamente declarados a seu favor. Por exemplo, a simples ausência de 28 senadores na sessão de votação inviabiliza a condenação, ainda que não haja qualquer manifestação destes. Em outros termos: para a condenação da Presidente afastada é que tem de haver pelo menos 54 votos declarados.

O cronograma atual prevê que o julgamento ocorrerá até meados do mês de agosto, tendo em conta que legalmente o prazo poderá ser estendido até 180 dias, a partir do afastamento da Presidente. Cabe avaliar as possibilidades que o julgamento oferece:

1- A Presidente afastada é condenada e o Presidente em exercício completa o mandado para o qual os dois foram eleitos;

2- A Presidente afastada é absolvida e, neste caso, retoma a função de Presidente da República, com o Presidente em exercício retornando à sua função de Vice-Presidente, com ambos exercendo até o término do mandado as funções para as quais foram eleitos.

Também tramita junto ao Tribunal Superior Eleitoral ação ajuizada pelo PSDB pedindo a cassação do atual mandato presidencial com base em irregularidades financeiras que teriam ocorrido na arrecadação para a campanha eleitoral de 2014. Se tal ação for julgada procedente haverá vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República.

Caso isto venha ocorrer haverá nova eleição, pois o art. 81, da Constituição federal (CF), dispõe que ocorrendo vacância dos dois cargos haverá eleição direta, em 90 dias, se a vacância ocorrer nos dois primeiros anos, ou indireta pelo Congresso Nacional, em 30 trinta dias, caso a vacância ocorra nos dois últimos anos do mandato.

Para apimentar a questão, há demanda do Presidente em exercício pedindo o desmembramento das suas contas de campanha das da Presidente afastada. Na hipótese de ser acatado seu pedido e na eventualidade da procedência da ação apenas em desfavor da Presidente afastada, esta teria a sua eleição impugnada e o Vice-Presidente assumiria a Presidência da República.

Por último, circula na imprensa a informação de que a Presidente afastada teria dito que, caso retorne à função, proporá uma nova eleição para Presidente da República. Entretanto, o art. 82, da CF, dispõe que o mandato do Presidente da República é de 4 anos. Assim, para que possa ocorrer uma nova eleição sem a vacância simultânea dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República será necessária uma mudança da regra constitucional do art. 82, o que envolverá negociações políticas nada fáceis, ainda mais quando já se estará aproximando o início das campanhas para as eleições municipais que ocorrerão em outubro próximo.

Como se vê, a decisão final do processo de impeachment da Presidente Dilma Rousseff, seja pela condenação ou pela absolvição, por si só não assegura o encerramento das questões que envolvem o atual mandato presidencial.