Edição n° 13
O vereador e presidente do PSDB Carapicuíba, Paulo Xavier, cumprindo seu 6º mandato no município, foi preso na manhã desta última quinta-feira, dia 12/05, acusado de comandar uma associação criminosa formada por cinco pessoas, contratadas para trabalhar em seu gabinete. A investigação durou dois anos, partindo de uma denúncia por parte de um ex-assessor parlamentar.
Entre as cinco pessoas acusadas, está a própria sogra e a esposa do vereador, Kelly Cristina da Silva, que, segundo o Ministério Público, atuava como assessora parlamentar e assinava o ponto diariamente, como se trabalhasse das 9h às 18h, quando, na realidade, esta se fazia presente na Câmara tão somente no dia de sessão. Seu salário era de R$6.000,00.
Consta no inquérito que o vereador tinha mais dois funcionários fantasmas: Ângelo Batista Borim, Milton Gomes Naves, que recebiam salário da Câmara. O detalhe é que Ângelo trabalhava em uma loja de roupas e calçados, enquanto Milton trabalhava na imobiliária do vereador. Os policiais também encontraram na porta da referida imobiliária um informativo que dizia ser naquele local o lugar para que as pessoas fizessem matrículas para o Pré 1 e Pré II da pré-escola municipal “EMEI Osmar de Almeida”.
Conforme entrevista concedida ao Globo.com, a promotora de justiça, Dra. Camila Mori Silva afirma estar muito claro o fato do vereador se valer de seu cargo para benefícios próprios e políticos.
Ainda, de acordo com o Ministério Público, o vereador contratou Daniela Martins Custódio para realizar o trabalho dos “funcionários fantasmas”. Porém, de acordo com a Lei brasileira, a mesma não pode ser servidora pública porque foi condenada por latrocínio (roubo seguido de morte) e está cumprindo uma pena de 22 anos, atualmente, em regime aberto em virtude da progressão de pena. Por conta disto, o vereador indicou a mãe de Daniela, Idalice Martins Custódio para, “supostamente”, trabalhar na Secretaria de Saúde, repassando o salário à filha. Ambas também foram presas.
Ambos cometeram os crimes de falsidade ideológica; uso de documentos falsificados e peculato. Logo, a associação criminosa responderá pelos quatro tipos penais.
O advogado do vereador Paulo Xavier protocolou um pedido de liberdade provisória. Uma vez sendo negado, será impetrado o Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça. Ambos cometeram os crimes de falsidade ideológica; uso de documentos falsificados e peculato. Logo, a associação criminosa responderá pelos quatro tipo penais.
O PSDB de São Paulo informou que afastou o vereador Paulo Xavier e, se a culpa for comprovada, este será expulso do partido.
Entenda os crimes:
1.Organização criminosa é a união de quatro ou mais pessoas que se estruturam ordenadamente dividindo suas tarefas com habitualidade e permanência, ainda que de maneira informal, com o objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cuja pena cominada máxima seja superior a 04 anos.
O início de uma organização criminosa depende de fatores como a formação de grupos de pessoas com interesses semelhantes voltados para o cometimento de crimes, isto aliado a um Estado ausente, isto é, que não interveem. Isto faz com que a organização criminosa se torne cada vez mais forte, ferindo o Estado Democrático de Direito.
Uma investigação criminal realizada para a apuração de condutas relacionadas às organizações criminosas é extremamente complexa, logo, demandam tempo e trabalho. Com o advento da Lei 12.850/13, revogando a antiga lei de 1995, a qual previa a forma de investigação contra as organizações criminosas, foram regulamentadas diversas ações que podem ser realizadas durante uma investigação, sendo fornecidas à polícia judiciária e ao Ministério Públicos importantes ferramentas que auxiliam em uma investigação.
Atenção para as mudanças:
O artigo 288, caput, passou a ter a nomenclatura “Associação Criminosa”, diminuindo o número de agentes para tipificar a conduta, sendo necessário agora o concurso de três ou mais pessoas para a caracterização do delito. Houve também a inserção do termo “para o fim específico de cometer crimes”. Desta forma, a Lei 12.850/13 além de disciplinar as investigações sobre organizações criminosas, também trouxe algumas alterações no artigo 288 (quadrilha ou bando) e no artigo 342 (falso testemunho) do Código Penal.
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
“A investigação do vereador Paulo Xavier e dos demais acusados durou dois anos, partindo de uma denúncia por parte de um ex-assessor parlamentar”. Entenda o porquê da demora em determinadas investigações:
A referida lei 12.850/13 nos artigos 8º e 9º preconiza a “ação controlada” e a forma em que esta deve ser realizada. Trata-se de um retardamento de uma intervenção policial para que se concretize no momento mais eficaz para a formação de provas ou elementos de informação. Isso quer dizer que, durante uma investigação de uma organização criminosa, se pode adiar o momento da intervenção policial, para continuar monitorando e angariando provas referentes ao ilícito de determinado integrante inferior na escala hierárquica e, assim, ser realizada a identificação de outros componentes da organização criminosa, bem como do que possui a função de comandar todo o sistema.
Sendo assim, fica suspenso o dever da autoridade prender em flagrante os agentes envolvidos até que a operação alcance seus objetivos, como no caso envolvendo o vereador.
2.Falsidade ideológica: diz respeito a um tipo de fraude criminosa que consiste na adulteração de documento, quer seja público, quer seja particular, com o fito de obter vantagem – para si ou para outrem – ou, ainda, para prejudicar terceiro.
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
O elemento subjetivo no crime é o dolo. Não há previsão para a modalidade culposa. O agente tem um comportamento comissivo (contrário do comportamento omissivo) porque inseriu dados para a falsificação de documentos.
O vereador acusado, Paulo Xavier, será incorrido pela Forma majorada (terá a pena aumentada):
Está previsto no § único do art. 299 do Código Penal que se o agente for funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou a alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Todavia, o simples fato de o agente ser funcionário público não será suficiente para que tenha sua pena aumentada. O aumento só se dará caso o funcionário público cometa o crime prevalecendo-se do cargo que ocupa, como é o caso abordado na cidade de Carapicuíba. O vereador Paulo Xavier sofrerá uma Ação penal Pública Incondicionada.
3.Falsificação de Documento (diferente de falsidade ideológica): Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940.
Sabe-se que, prática do foro, é muito comum encontrar ações penais onde se discutem as condutas de falsificar documento e usá-lo.
A legislação penal brasileira prevê o uso de documento falso no artigo 304, o qual tem como objeto jurídico a fé pública, sendo que a conduta punível é a de fazer uso – que significa empregar, utilizar. Incrimina-se o comportamento do sujeito que faz uso de documento materialmente falsificado como se fora autêntico ou, ainda, do sujeito que emprega documento ideologicamente falso, como se verdadeiro fora. Trata-se de uma conduta comissiva e o documento deve ser utilizado em sua destinação própria, com relevância jurídica, exigindo-se o uso efetivo; real, isto é, não bastando a mera alusão ao documento. Este crime é doloso e remetido (não admite culpa porque quem faz uso do mesmo tem a ciência de não ser aquela pessoa referida no documento, por exemplo). Sendo assim, seu objeto material é o documento falso ou alterado, referido pelos artigos 297(documento público), 298(documento particular), 299(documento ideologicamente falso), 300(documento com falso reconhecimento de firma), 301(certidão ou atestado ideológico ou materialmente falso) e 302(atestado médico falso).
Diferenças:
A falsidade material envolve a forma do documento, enquanto a ideológica diz respeito ao conteúdo do documento (STF, RTJ 105/980). Se alguém cria um documento, mas se valendo da identidade de outrem, o falso é material e não ideológico, pois quando a forma é alterada, forjada ou criada a falsidade é a material (RT 513/367).
A xerox, sem autenticação, não pode ser objeto do crime de uso de documento falso, pois não há a figura do documento para fins penais.
O falsário não responde, em concurso (ao mesmo tempo), pelos crimes de falso e de uso de documento falsificado. Já se entendeu que, na progressão criminosa (quando há duas ou mais infrações penais, há dois fatos e não só um, como no crime progressivo), ele só responde pelo crime de falso (STF, RTJ 102/954; RHC 58.602). Há ainda entendimento de que ele só responde pelo crime de uso (STJ, CComp 3.115, DJU 7 .12.92).
Por qual razão alguém usaria um documento falso?
O uso de documento falso pode se dar pelas mais variadas razões: abertura de contas ou obtenção de cartão de crédito (como exemplo, a realização de compras em nome de terceiros) ou mesmo se beneficiar de serviços a partir da identidade de outra pessoa.
4.Peculato: crimes praticados por servidor público contra a administração em geral.
Este crime é similar à apropriação indébita e ao furto. As diferenças estão nos atores, isto é, quem comete e quem é vítima do crime: o crime chamado de peculato é cometido somente por servidor público, sempre contra o Estado, que é a vítima, isto é, os bens desviados ou roubados são de propriedade do estado. Na apropriação indébita e no furto, não estão envolvidos bens ou valores pertencentes ao Estado.
O peculato pode ser
1 – Peculato próprio:
a) peculato-apropriação – neste primeiro tipo, o servidor público toma para si dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão do cargo.
b) peculato-desvio – no peculato-desvio, o funcionário público aplica à coisa, da qual teve acesso em razão do seu cargo, destino diverso que lhe foi determinado, em benefício próprio ou de outrem.
2 – Peculato impróprio (§ 1º do artigo 312):
c) peculato-furto: neste, o funcionário público não tem a posse do objeto material (coisa móvel pública ou particular que esteja em custódia do Poder Público), como nas outras modalidades, mas subtrai ou facilita a subtração da coisa pública, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo, em proveito próprio ou alheio.
3 – Forma culposa (§ 2º do artigo 312):
d) peculato-culposo – tal modalidade ocorre quando funcionário público responsável pela guarda da coisa pública, involuntariamente, acaba dando oportunidade para que outra pessoa a subtraia, devido à sua negligência, desatenção e/ou descuido.
A pena prevista para este crime, nas três primeiras modalidades, é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa; e de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, no peculato culposo, sendo esta uma hipótese mais remota do crime.