Edição n° 5
Nossa equipe registra Workshop em Cotia, ministrado pelo mais novo integrante do corpo administrativo da Folha Carapicuibana, o Assessor Parlamentar Especial da Assembleia Legislativa de São Paulo e Presidente Nacional do Partido Ecológico Nacional, Dr. Paulo Cordeiro
O Assessor Parlamentar Especial da Assembleia Legislativa de São Paulo, Jornalista, Advogado Eleitoral e Presidente Nacional do Partido Ecológico Nacional, Dr. Paulo Cordeiro, passou a integrar o corpo administrativo da Folha Carapicuibana e, nesse último sábado, ministrou um workshop aos militantes e pré-candidatos – PEN do município de Cotia, juntamente do Presidente Municipal Rui Gomes e da coligação, Partido Solidariedade, sob a presidência de Marcio Prates. O colunista político da Folha Carapicuibana, Pablo Nemet registrou alguns pontos cruciais do Workshop a fim de publica-los em sua segunda coluna, “Destaque da Semana”, abordando questões e respostas – solicitadas pelo próprio povo, nas ruas da grande São Paulo/região Oeste – referentes à Lei 13.165/2015, a qual dispõe das normas para as eleições, bem como a atual Reforma Eleitoral, pela Res. TSE 23.457/2015.
A cada semana Pablo Nemet publicará uma dúvida do leitor, devidamente sanada pela Folha Carapicuibana.
LEI 13.165/2015
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher
Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.
A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991:
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
V – como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
- h)a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).
Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Pergunta de João Tavares, empresário – região da Granja Vianna:
De acordo com os dispositivos legais, quando será permitida a propaganda eleitoral? É permitida a propaganda eleitoral em bens particulares? A propaganda pode ser paga?
Dr. Paulo Cordeiro- Folha Carapicuibana:
A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto, dia seguinte ao término do prazo para o registro de candidaturas. A data é definida pela legislação para que todos os candidatos comecem a propaganda em igualdade de condições, evitando o desequilíbrio na disputa eleitoral.
Em bens particulares será permitida tão somente a propaganda eleitoral feita em adesivo ou papel, com dimensão até 0,5 m². Em veículos, são permitidos adesivos “microperfurados” até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50cm x 40cm.
A propaganda não pode ser paga, pelo contrário, ela deve ser espontânea e gratuita: é vedado qualquer pagamento em troca do espaço!