A relação de emprego

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Edição n°02

Por Dr. João Luiz Barboza

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Caro leitor

Hoje vamos falar de um tema muito importante para o trabalhador, mas que nem sempre é do seu conhecimento – a relação de emprego.

A relação de emprego se estabelece pelo contrato de trabalho entre duas partes: o empregador e empregado. O que muitos trabalhadores desconhecem é que mesmo não havendo contrato de trabalho assinado a relação de emprego se estabelece se estiverem presentes os requisitos necessários para sua caracterização.

Vejamos então quais são esses requisitos essenciais para a caracterização da relação de emprego:

1) trabalho realizado por uma pessoa física – o trabalhador –, visto que não teria como uma pessoa jurídica assumir tal posição;

2) pessoalidade na realização do trabalho, isto é, o trabalho deve ser executado sempre pela mesma pessoa;

3) habitualidade (continuidade na prestação do serviço), ou seja, não pode ser trabalho eventual;

4) onerosidade, o que equivale a dizer que deve haver um pagamento, não pode ser trabalho gratuito;

5) subordinação, quer dizer, o trabalho prestado obedecendo ordens daquele que dele se beneficia ou de pessoa que o represente.

Estando presentes estes requisitos, fica caracterizada a relação de emprego. E aí surge a questão: como se estabelece a comprovação quando não existe um contrato assinado? Na relação de emprego vale o princípio da primazia da realidade. Significa que a realidade comprovada é que vale. Assim, se o trabalhador constituir prova, que pode ser testemunhal, a relação de emprego fica caracterizado, sendo do empregador o ônus de provar o contrário.

Estando provada a relação de emprego, dela decorrem todos os direitos do trabalhador. O empregador fica obrigado a arcar com todas as obrigações que teria se houvesse o contrato de trabalho assinado, como recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, recolhimentos ao INSS e tudo mais que decorre do vínculo empregatício, inclusive o registro na Carteira de Trabalho, o que é importante para contagem de tempo de serviço para aposentadoria. Ademais, o empregador estará sujeito a multas que podem ser impostas pela Justiça do Trabalho.

É importante anotar que mesmo tendo havido concordância do trabalhador em prestar seus serviços sem a assinatura do contrato de trabalho, isto não muda em nada a situação, pois é do empregador a integral responsabilidade de observar a legislação trabalhista, que visa proteger o trabalhador diante da necessidade de conseguir meios para garantir a sobrevivência sua e de sua família.